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Inexigibilidade de Licitação
(CFR)

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INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – SERVIÇOS TÉCNICOS – CONTRATAÇÃO DE CURSOSO instituto da inexibilidade de licitação não é um “bicho de sete cabeças”. Ele é um eficiente instrumento para permitir, em certos casos, o exercício da discricionariedade do administrador. Discricionariedade, esta, que não é ilimitada. No caso específico da contratação de cursos, o ato tem que estar assentado no interesse público. A escolha do instrutor ou da empresa que irá ministrar o curso deve atender à necessidade administrativa do órgão e jamais poderá configurar uma mera vontade do Administrador. Se assim não for, o ato estará eivado de vício, vez que ferirá um dos princípios mais caros à Administração Pública: o da impessoalidade. Na contratação de cursos de capacitação, principalmente quando o produto buscado é para atender necessidades específicas do órgão, o caminho natural (e mais correto) é o da inexigibilidade de licitação. Qualquer afastamento dessa trilha poderá trazer conseqüências extremamente negativas para o fim colimado. Quando se contrata um instrutor, a Administração tem que ter a certeza de que o resultado será satisfatório, quer seja para a instituição, quer seja para o treinando. Contratar curso baseado no exclusivo critério de menor preço é ato ilógico. É brincar de ser gestor. A Lei proíbe o superfaturamento ou o sobrepreço , mas jamais impediu que a contratação ocorresse pelo preço de mercado. E qual é o preço de mercado de um instrutor? É quanto ele normalmente cobra. Nunca compare um profissional com o outro. Não se cotejam coisas desiguais. Realizar com estardalhaço licitações na modalidade pregão para contratar cursos serve apenas para fazer média com a população e com os Órgãos de Controle, vez que passa a falsa impressão de que se está “economizando” recursos públicos. Agora, experimente mensurar o grau de excelência dos cursos contratados. Será que os órgãos estão tendo os melhores instrutores? Será que os treinandos estão satisfeitos? Será que o número de horas não está sendo artificialmente aumentado nas faturas para poder compensar o valor irrisório proposto na licitação? Será que o interesse público está sendo atendido? Será? Enquanto isso, os órgãos que utilizam corretamente a inexigibilidade estão contratando os melhores cursos e os melhores instrutores, proporcionando aos seus servidores acesso a conhecimentos de qualidade. Quem é o gestor mais eficiente? Aquele ou este? Enfim, sem querer ser o dono da verdade, pode-se afirmar que na contratação de cursos, quer seja os “abertos”, quer seja os “fechados”, sempre será possível utilizar-se da inexigibilidade de licitação, combinando o art. 25, II com o art. 13, VI, da Lei n. 8.666/93. O ato somente será inválido se afrontar o princípio da impessoalidade ou se não atender à necessidade administrativa do órgão ou, ainda, se a contratação ocorrer com sobrepreço ou superfaturamento.



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