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Princípio Constitucional da Proporcionalidade no Processo Trabalhista
(Alucard)

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Este estudo investiga o conceito e a natureza jurídica das modalidades de prova e o princípio constitucional da Proporcionalidade, com vistas a adoção deste no processo trabalhista. O Princípio teve origem no século XIII, quando o Rei João Sem Terra foi limitado em seu poder perante os súditos. Assumiu grande importância por frear o arbítrio e o abuso de poder. Os franceses, o adotaram em 1791 na Constituição Francesa. Embora nascido no Direito Administrativo Francês, coube aos alemães sua formulação atual em âmbito constitucional, notadamente no campo dos direitos fundamentais. Em essência, reproduz o Princípio do devido processo legal. Assim, proíbe os excessos e procura um modo de ajustar o meio empregado ao fim pretendido. Aliás, essa foi a idéia do seu criador Wolzendorff, de ajustar os meios aos fins. Nos Estados Unidos foi batizado de Princípio da razoabilidade e foi utilizado nos casos em que um conflito entre direitos gozava da mesma proteção do ordenamento jurídico. Isso acontece quando se apresenta o direito à intimidade e o direito à prova. Daí sua importância na discussão da teoria das provas ilícitas, através de uma avaliação de interesses, para definir as hipóteses em que são admissíveis ou não. No Brasil aportou através dos portugueses, que aprenderam seu conteúdo nas fontes alemãs. O Supremo Tribunal Federal manteve sua denominação original de Princípio da Proporcionalidade em acórdão ditado em sede de controle de constitucionalidade em 1993. Com toda essa bagagem jurídica tem contribuído definitivamente para que haja um aproveitamento, dentro do direito material, das provas obtidas por meios ilícitos. A aceitação do Princípio da Proporcionalidade por réu é quase unânime na doutrina penal. O fundamento é o de que a prova sendo indispensável pode ser aceita e deve ser admitida, apesar de ilícita, desde que embasada no princípio da proporcionalidade, a qual deve ser utilizada pro réu. Recomendado em matéria criminal, o princípio não tem sido utilizado no cível. No processo do trabalho, em que há grande aplicação supletiva do processo comum, as provas obtidas por meio ilícitos são inadmissíveis, em regra. A exceção fica com a teoria da proporcionalidade, a qual faculta a utilização dessa prova desde que seja em favor do operário e em circunstância especial, em que esteja em jogo o interesse maior que seria a manutenção no emprego ou o afastamento de uma justa causa. Por fim, a adoção do Princípio da Proporcionalidade, conforme demonstrado acima torna admissível prova ilícita no processo trabalhista.



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