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TAXA DE INCÊNDIO
(MARCELO DE MELO SIQUEIRA)

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DA COBRANÇA DA TAXA DE INCÊNDIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS


Consabidamente, a figura jurídica da taxa possui ínsito em seu próprio conceito o sentido de retribuir ou remunerar o custo, pelo menos aproximado, da atividade estatal especial que lhe dá causa.

Dessa forma, quando a Constituição, ao lado dos impostos (principal fonte de receita das entidades públicas), prevê que taxas podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, está implícito no Texto Maior o conceito doutrinário da taxa, qual seja, o da repartição dos custos dos atos estatais que a motivou.

Com efeito, o doutrinador Aliomar Baleeiro[1] define taxa nos seguintes termos:

“É o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesas especiais dos cofres públicos”.

Após a sua definição nos termos acima descritos, analisaremos o problema posto à apreciação neste compêndio textual, no que tange a constitucionalidade da cobrança da alegada “taxa de incêndio”.

Como se sabe, a taxa constitui espécie tributária que tem como fato gerador, entre outras hipóteses, a efetiva prestação de um serviço público. Neste mesmo sentido continua orientando o eminente tributarista Aliomar Baleeiro[2]:

“A taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga, ou se este, por sua atividade, provocou a necessidade de criar-se aquele serviço público”.

Por esta razão, é um tributo de natureza vinculada, ou seja, sua hipótese de incidência consiste na descrição de uma atuação estatal específica (ou numa conseqüência desta).

O artigo 113 da Lei Estadual 6.763/75, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 14.938, de 19/12/2003, implementou no Estado de Minas Gerais a cobrança da intitulada “Taxa de Incêndio”, nos seguintes termos:

“Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida:

(...);

IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios".

Assim, o Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 144, II da Constituição Estadual, pode instituir a cobrança de “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

No Estado, o serviço será prestado ou posto à disposição, exclusivamente, pelo Corpo de Bombeiros Militar e só será exigido daqueles proprietários de imóveis residenciais e comerciais, cuja metragem das referidas propriedades sejam superiores a 75 m2.

A exigibilidade dessa cobrança não é nova em âmbito nacional, já existindo, inclusive, posicionamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal sobre o tema, através da edição da Súmula nº 549, que apesar de editada em 03/10/69, na vigência da antiga Constituição, ainda não foi tornada sem efeito, na medida em que não colide com o texto da atual Carta Magna de 1988.

A referida orientação dispõe que “A taxa de Bombeiros de Pernambuco é constitucional, revogada a súmula 274”.

Em Minas Gerais, várias foram às ações propostas com o fim precípuo de impedir a cobrança da fustigada taxa, sobre os mais diversos fundamentos, tais como, violação ao art. 136 da CE, uma vez que a segurança pública é dever do Estado e direito de todos os cidadãos e a impossibilidade de se destacar, especificamente, os referidos serviços de combate e prevenção de incêndios, em unidades autônomas de utilização pelo contribuinte.

No sentido oposto, a corrente jurisprudencial e doutrinária que entende pela constitucionalidade dareferida taxa, escora-se na divisibilidade e especificidade do serviço prestado ao contribuinte, que será prestado pelo Estado de forma exclusiva, sendo certo que o fato de a Constituição Federal - seguida pela Estadual - registrar que é dever do Estado e direito de todos à segurança pública, não descartou a possibilidade de tributar aquele serviço, pois estaria sendo disponibilizada para o contribuinte toda a infra-estrutura necessária, além do destacamento dos militares do Corpo de Bombeiros e, em razão disso, por se tratar de serviços públicos postos a sua disposição (do contribuinte) e sendo potencialmente utilizável, encontra-se a norma questionada abarcada pelos parâmetros constitucionais.

Analisando as questões defendidas por ambas as correntes, sem embargos dos argumentos esposados, vislumbro que a tese da inconstitucionalidade revela-se mais ponderada ao nosso regramento jurídico pátrio.

Como se sabe, o mandamento contido no art. 136 da Constituição Estadual, segundo o qual “a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos os cidadãos”, revela que a segurança pública, na sua dinâmica, é uma atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas, ressaltando o citado dispositivo constitucional que ela será exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Tais órgãos são forças públicas estaduais, órgãos permanentes do Estado, por ele organizado e mantido com os recursos provenientes dos impostos pagos pelos cidadãos.

Reza o art. 145, inc. II da Constituição Federal:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
(...).

Na mesma linha, o art. 77 do Código Tributário Nacional:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Já o art. 79 do mesmo Diploma Legal, por seu turno, define serviços específicos e divisíveis, respectivamente nos inc. II e III:

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
(...)
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Ora, como se sabe, nem toda atividade pode constituir hipótese de incidência das taxas, pois esta se caracteriza por ter como pressuposto de fato, sempre, uma atividade estatal específica e dirigida ao contribuinte, sendo que esta atividade deve se enquadrar em duas hipóteses: o exercício do poder de polícia ou a prestação (ou oferecimento) de serviço público específico e divisível ao contribuinte.

Nos serviços de utilidade coletiva que visam à satisfação de interesses indistintos, não há a possibilidade de se estabelecer uma relação direta entre o usuário e aquele que fornece o serviço, por não haver a pessoa individualizada daquele usuário. E se não pode ser ela determinada, a Administração Pública presta o serviço com a intenção voltada para a coletividade como um todo.

As características da divisibilidade e especificidade são condição “sine qua non” na hipótese de incidência tributária de taxa de serviço, e estas peculiaridades não podem ser identificadas no caso da “taxa de incêndio”, em que alguns contribuem, ou seja, os pr



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