Relações Familiares em Seara Cartorária
(Paula Naves)
Notas relevantes quanto ao tema: O artigo 1124,alínea A, do Código de Processo Civil é filho legítimo da lei 11441/2007; até então inexistente em nosso ordenamento jurídico. Com tal lei, no que toca a separação consensual e divórcio feitos via cartorária, filtramos três pressupostos indispensáveis para a sua concretização: deverá haver consensualidade tanto no divórcio quanto na separação,o ato é administrativo - o que equivale a dizer que a escritura pública substitui a homologação judicial e; por fim, inexistência de filhos menores e incapazes.Já no que concerne ao inventário e partilha, no bojo de tal relação, destacamos dois pressupostos relevantes: O inventário e a partilha poderão ser feitos administrativamente se não houver testamento e os interessados forem capazes e estiverem concordes. .De acordo com o que preleciona Luiz Rodrigues Wambier, em obra conjunta Luiz Rodrigues Wambier, em obra conjunta ( Editora Rt, pág. 306. Ano 2007), de acordo com o parágrafo segundo do artigo 1124ª, é obrigatória a presença de advogados comuns ou de advogados de cada parte”. A qualificação e a assinatura dos advogados constarão do ato notarial. Trata-se de um pressuposto específico para o ato.E aqui surgem as seguintes indagações: Os separandos ou divorciandos, de comum acordo poderão separar-se por mera procuração outorgada ao advogado (s). A presença das partes seria imprescindível ao ato?A questão é objeto de grandes controvérsias em artigos já publicados em sites jurídicos sobre o tema: Paulo Lôbo, que é conselheiro do CNJ, publicou o artigo intitulado “Divórcio e separação consensuais extrajudiciais“, no site do CNJ ( Fonte: site do CNJ) nota sobre o tema. No artigo, ele defende a utilização de procuração para separação e divórcio consensuais extrajudiciais. Por outro lado, há a indispensável assistência e presença de seu advogado na lavratura da escritura, como garantia da defesa de seus interesses.” A Resolução CNJ nº 35/2007. “exige a presença das partes. ( Nota extraída do site IBDFAN) . Ora, somente com a presença do casal é que o tabelião poderá conferir a anuência plena, esclarecida e consciente com todas as cláusulas do pacto (cujos termos e conseqüências deverão ser explicados em todos os seus detalhes, no ato) e verificada eventual dúvida quanto à declaração de vontade. Outro assunto importante é o relativo à possibilidade de escolha entre os procedimentos judicial e extrajudicial. A Resolução 35, do CNJ (ver post “Resolução n° 35 do CNJ - A disciplina da Lei 11.441/07“), possibilita a escolha. O ato não deixou de ser solene por trazer a desburocratização ao Poder Judiciário. A família continua a ser a célula mater da sociedade. Não se pode confundir aqui economia processual com tutela inefetiva. Ora, se no processo judicial, onde maiores são as cautelas, com a presença do magistrado e do Ministério Público, o comparecimento pessoal das partes é indispensável, não se ostenta prudente dispensá-lo justamente quando revestida de menor fiscalização a formalização do acordo. Trazemos á baila decisão monocrática do STJ, proferida após a publicação da lei e, ao que tudo indica, pela complexidade doas fatos arrolados, se fez presente a opcionalidade como consta em ementa abaixo transcrita:Processo SE 002487 Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO Data da Publicação DJ 24.04.2007.Atente o leitor de quem irá homologar tal sentença estrangeira, ainda que a separação tenha sido consensual, não será o cartório e sim o Poder Judiciário. E aqui surge a seguinte dúvida: . Poderá ser feita a separação consensual ou o divórcio consensual perante o consulado brasileiro em país estrangeiro, se o casal vive fora do Brasil? Veja: em decisão monocrática o Ministro Barros Monteiro fez menção à chancela da autoridade consular, mas não dispensou sua homologação pelo Poder Judiciário. È cediço que a lei foi publicada em 04 de janeiro de 2007 e sua decisão proferida em 19 de abril de 2007. No caso da separação e do divórcio, está sendo eliminadauma etapa que o direito processual brasileiro vê com importância, que é a tentativa de reconciliação de que trata o art. 1.122 do Código de Processo Civil, que dá o comando ao magistrado para ouvir os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade..E, aqui, trazemos a título de exemplo a seguinte indagação: João e Maria se separam administrativamente, via cartório. Um mês após o desenlace resolvem sair para um romântico jantar a luz de velas e, após uma tórrida noite de amor, concluem que não conseguem viver um sem o outro. Desesperados, o casal resolve colocar um fim a respectiva separação. Indaga-se: Isso seria possível administrativamente falando? A lei aqui é omissa: não determinou tal hipótese pela via administrativa, o que nos leva a entender que somente restaria ao “casal apaixonado” a via judicial para tal procedimento. Não cabe ao interprete ou mesmo ao chefe da serventia resolverem tal deslinde, pois não possuem competência de natureza legislativa para tal. A reconciliação exige novas núpcias.Paula Naves
Resumos Relacionados
- Aprenda Tudo Sobre A Nova Lei Do Divórcio Direto
- A Ilusória Celeridade Da Lei 11.441/07/ Revista Oab In Foco Uberlândia Mg
- Curso Avançado De Processo Civil
- Avanços No Direito De Familia
- Prática Forense No Direito De Família
|
|