O interesse economico e as garantias jurídicas. A teratogenia dos institutos.
(Dr. Ivan Marques Simões)
De há muito, os institutos jurídicos servem à administração de interesses conflitantes, bem como regulam as atividades onde as posições interpessoais nas mais variadas formas de direito escoram pretensões, assentam garantias e dão sustentação, em última análise, ao mundo organizado. Nesse contexto, dentro das relações contratuais, onde se locam grande parte de interesses entre os contratantes, remetem a uma gama de institutos que dão garantia a tais relações formalizadas. Nesse diapasão, encontram-se os institutos da fiança e do aval. Tais institutos expressam as formas de garantia emprestada às avenças formalizadas pelos contratos que legitimam transação de interesses. Nesse contexto, cada um dos institutos servem a regular a forma de garantia, bem como a abrangência da mesma frente à significância que dá o direito à sua base de sustentação. Todavia, a intensa batalha de interesse econômico colocada em foco com a formalização dos contratos impôs a tais institutos uma teratogenia que serve a escorar interesses maiores e afetos aos detentores de maior cacife econômico. De tal forma uma casta de poderosos têm, à guiza de interpretações direcionadas, maculado o espírito descrito por cada um deles, alterando a forma de garantia e a incidência sobre as relações que deveriam garantir.Certo é que o instituto do aval, originariamente, serve a garantir interesses particulares postos entre partes contratantes, merecendo esse forma específica de garantia cuja eficácia recai sobre relações entre as partes e por tal razão denotam mais branda atuação sobre omundo jurídico no que se refere à própria garantia emprestada aos negócios jurídicos.Em contrapartida, o instituto da fiança foi concebido para resguardar muito mais interesses que aqueles entre as partes contratantes, mas sobretudo em face do próprio sistema jurídico que deverá dar garantia institucional a relações que sustentam todo um sistema e que extrapola o interesse particular para amparar um ordenamento jurídico-econômico.Todavia, os interesses financeiros em jogo, apontam para uma tentativa de transpor tais institutos, modificando e adulterando o sentido das garantias descritas para transmutar uma garantia parcitular entre as partes, por uma garantia mais ampla, entre o indivíduo e todo o sistema jurídico.A a teratogenia esculpida termina por desvirtuar e miscigenar os dois institutos, tudo no que protege o capital vinculado à parte mais forte economicamente aproveitando da forma de proteção que repisa a fiança para garantir relação que só poderia valer-se do aval. Nesse sentido, fazem inserir nos contratos particulares a cláusula de solidariedade, fazendo do fiador devedor solidário e exposto a formas de garantia que inconpatíveis com a garantia meramente particular para expor seu patrimônio solidariamente e antes de esgotarem-se os meios de execução contra o devedor adquirente do compromisso.O que se vê é a miscelânia intencional entre os institutos de garantia previstos no direito, tudo em defesa da parte mais forte economicamente e que empresta o capital às relações de negócios para sorver da teratogenia abordada para garantir o retorno do investimento solidificado na solidariedade furtivamente inserida nos contratos entre particulares, esses merecedores de instituto próprio de garantia mais branda que aquela emprestada a garantir relações sustentadoras de todo o sistema juridico-comercial.Em conclusão, é de destacar-se que tal teratogenia ocorre à revelia da intenção da parte hipossuficiente, causando nulidade essencial ao contato por vício de formalidade e vício de consentimento.É patente que a miscigenação dos institutos protetórios impõe às relações comerciais, vícios formais que ampliam a garantia descrita nos institutos, invalidando por ralação formal a avença contratual.De outro modo, a ampliação da garantia formalmente engendrada pela inclusão de cláusula de solidariedade, da mesma forma invalida a mesma, porquanto há patente vício de consentimento em face de que a parte garante, se conhecedora das implicações da alteração não emprestaria sua garantia nos moldes em que transmutou.Destarte, é carededora de maiores considerações jurídicas a formalização de tais institutos jurídicos, em que pesem a relvância da matéria bem como o interesse das partes, não pode o direito amparar sem maiores debates a teratogenia que o presente artigo pretende lançar no terreno das discussões acadêmicas.Assim, lançada está a pedra fundamental da discussão para alicerçar melhor entendimento para a matéria, levando-se em consideração o tema proposto e reposicionar os institutos jurídicos citados em face do espírito com o qual foram criados.
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