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A função subsidiária dos pais sócioafetivos em relação aos pais originais atuantes. Reflexões sobre
(Antonio de S. Limongi França)

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Temos pesquisado a produção dos autores brasileiros a respeito das novas composições familiares à luz do conceito do afeto, e resolvemos tentar uma pequena contribuição ao tema, a partir de minhas observações pessoais e do que temos aprendido com profissionais, mestres e autores muito especiais. Citamos, em especial, Álvaro Villaça Azevedo, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Flavio Tartuce, Flávio Abrahão Nacle, José Faria Parisi, José Fernando Simão, Gustavo Renê Nicolau, Inácio de Carvalho Neto, Giselle Groeninga, Maria Berenice Dias, Rodrigo da Cunha Pereira e Luiz Edson Fachin. Na verdade, a base conceitual de nossa formação pessoal e depois jurídica vem dos tempos da primeira infância, quando aprendemos com nosso querido e saudoso pai, o Professor Rubens Limongi França, a importância do estudo profundo e continuado, e quando apreendemos a noção do justo e do razoável.
A expressão “função subsidiária” é utilizada no texto com o sentido de ajudar, contribuir, complementar e reforçar (HOLANDA, Aurélio Buarque de. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999) algo mais importante: a função dos pais originais atuantes. Refiromo-nos à situação em que o casal original teve filhos em comum e depois se separou, constituindo cada um nova família, mas sem deixar de dar a devida atenção à prole gerada pelo casal. As novas famílias, agora reconstituídas, tornam-se organismos vivos razoavelmente complexos, a exigir dos novos casais muito cuidado no trato com as crianças e com os adolescentes. Novas famílias conjugais, diversas famílias parentais. Um potencial de muitas confusões, mas com possibilidade de soluções criativas.

Cuidaremos de analisar o papel do pai sócioafetivo atuante tanto do ponto de vista material quanto afetivo (o marido ou companheiro da mulher que é mãe guardiã de seus filhos e que, portanto, traz à nova família conjugal os filhos havidos de relacionamento anterior) na situação em que o pai original (reconhecido juridicamente como tal - na verdade pai biológico, adotivo (original por força de lei) ou pai por meio das modernas técnicas de fecundação artificial) continua atuante, sem ter interrompido seus cuidados com os filhos, tanto do ponto de vista material quanto afetivo. Adiantamos que é papel a exigir muita atenção aos limites que se impõem ao pai sócioafetivo (tecnicamente conhecido como “padrasto” ou “pai afim”), tendo em vista o melhor interesse da criança e do adolescente. Tecemos também algumas referências a determinados artigos do Livro IV - Direito de Família do Código Civil Brasileiro de 2002, que, em nossa opinião, estão a pedir revisão em função da realidade social das diferentes composições familiares da atualidade. Em especial, destacamos a inadequação do artigo 1.636 do referido Código, muito distante da realidade das famílias reconstituídas brasileiras.
Sobre as referências bibliográficas, nem todas as obras que apresentaremos ao final do trabalho terão citações específicas ao longo do texto; é que, ao nos prepararmos para escrever este trabalho, encontramos vasto material útil e interessante, até formarmos nossa convicção pessoal. Muitas informações passaram a fazer parte do nosso conhecimento geral sobre a matéria, sendo impossível especificar algumas referências.
Por fim, observamos que, sendo este um trabalho que precisa ser sintético, não poderemos nele estender-nos por diferentes escolas de pensamento nem tão pouco faremos extensas referências à legislação pertinente ou mesmo ao direito comparado, buscando privilegiar umas poucas e, no nosso entendimento, relevantes contribuições específicas ao tema.



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