Aborto no Brasil
(KurtKobain)
Aborto no BrasilAtualmente no Brasil o aborto é considerado crime, exceto em duas situações: de estupro e de risco de vida materno. A proposta de um Anteprojeto de Lei, que está tramitando no Congresso Nacional, alterando o Código Penal, inclui uma terceira possibilidade quando da constatação anomalias fetais. Esta situação já vem sendo considerada pela Justiça brasileira, apesar de não estar ainda legislada. Desde 1993, foram concedidos mais de 350 alvarás para realização de aborto em crianças mal formadas, especialmente anencéfalos . Os juízes inicialmente solicitavam que o médico fornecesse um atestado com o diagnóstico da mal formação, além de outros três laudos para confirmação, um outro laudo psiquiátrico sobre o risco potencial da continuidade da gestação e um para a cirurgia. Ao longo deste período estas exigências foram sendo abrandadas.Em algumas solicitações os juízes não aceitaram a justificativa, e não concederam o alvará tendo em vista a falta de amparo legal para a medida. Em 2000 um advogado entrou com uma solicitação de medida liminar para impedir uma autorização de aborto de bebe anencéfalo no Rio de Janeiro. A mesma foi concedida. Este tema tem sido discutido desde inúmeras perspectivas, variando desde a sua condenação até a sua liberação inclusive descaracterizando-o como aborto, mas denominando o procedimento de antecipação terapêutica de parto. A nova redação proposta para o Código Penal, altera todos os três itens, é a seguinte: Exclusão de IlicitudeArt. 128. Não constitui crime o aborto praticado por médico se:I - não há outro meio de salvar a vida ou preservar a saúde da gestante; II - a gravidez resulta de violação da liberdade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;III - há fundada probabilidade, atestada por dois outros médicos, de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais. Parágrafo 1°. Nos casos dos incisos II e III e da segunda parte do inciso I, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro; Parágrafo 2°. No caso do inciso III, o aborto depende, também, da não oposição justificada do cônjuge ou companheiro.A nova redação proposta pode dar margem a diferentes interpretações. No inciso I, por exemplo, o que é preservar a saúde da gestante ? No âmbito da Medicina as ações visam, em última análise, a preservação da saúde das pessoas. Qual a justificativa para o aborto, tendo por base um critério tão vago ? Os itens constantes no inciso II também merecem algumas considerações. Esta violação da liberdade sexual deverá ser denunciada e registrada junto a uma autoridade competente ? O ato médico de abortar o feto será realizado somente com autorização formal por escrito de um juiz ? Como caracterizar o não consentimento de uma técnica de reprodução assistida se a maioria dos profissionais que atuam na área ainda não tem o hábito de obter um consentimento informado de seus pacientes ? A probabilidade, e não o diagnóstico conclusivo de lesões no feto, pode levar a algumas situações bastante delicadas. Os médicos que o anteprojeto de lei se refere devem ter familiaridade com a área de diagnóstico pré-natal de anomalias fetais ? O critério de grave e irreversível anomalia física ou mental está restrito a condição da criança imediatamente após o parto ou pode ser ampliada para situações que irão ocorrer a longo prazo ? Um exemplo disto pode ser o diagnóstico preditivo de Doença de Huntington em um feto. Este diagnóstico, que irá manifestar-se somente na quarta década de vida, constitui um motivo para a realização do aborto ? Estas e outras questões devem servir de base para uma reflexão adequada sobre a adequação da realização de abortos eugênicos. Anteprojeto de Lei que altera dispositivos do Código Penal e dá outras providências. …………………………Dossiê Aborto Inseguro-- Panorama do aborto no Brasil - Ototal de abortos clandestinos em 2000 poderia variar entre 750 mil e 1,4 milhãoNo Brasil, a última Pesquisa Nacional sobre Demografia e Saúde mostrava que, das pessoas vivendo em união e com dois filhos vivos, 90% das mulheres e 88% dos homens não queriam uma outra gravidez. Daqueles com um filho, 50% não desejavam aumentar sua prole. Na ausência de práticas seguras e adequadas para evitar a gravidez, e com uma taxa nacional de fecundidade total de 2,5 filhos por mulher na época da pesquisa, pode-se inferir que as gestações indesejadas tendem a ser bastante comuns nesse panorama. Aplicando-se para os dados brasileiros do ano 2000 a metodologia proposta pelo Instituto Alan Guttmacher para a estimativa do número de abortos clandestinos, o resultado indicaria um total de abortos clandestinos que poderia variar de 750 mil a 1 milhão e 400 mil, considerando-se apenas os dados de internação do Sistema Único de Saúde (SUS).A necessidade de um fator de correçãoA estimativa do Instituto Alan Guttmacher para o Brasil em 1991 fica entre 700 mil a 1,4 milhão de abortos voluntários. Conforme já foi dito, essa estimativa considera o depoimento e a vivência de profissionais que afirmam que a imensa maioria das internações por aborto é conseqüência de abortos provocados ou iniciados clandestinamente e que o número de mulheres que chegam a ser internadas representa apenas de um terço a um quinto das mulheres que tiveram abortos voluntários e não chegaram aos hospitais.Ao utilizar a metodologia proposta pelo Instituto Alan Guttmacher, as pesquisadoras Sonia Corrêa e Angela Freitas propõem cenários que variam do fator de correção de 3,5 a 5 abortos clandestinos para cada internação para curetagem pós-aborto do SUS, buscando conhecer, nas internações do SUS para o ano de 1997, os diferentes panoramas regionais do país que esses cenários indicariam. Como na maioria das estatísticas relacionadas ao aborto, esses modelos não são imunes a críticas. Conhecer mais adequadamente essa realidade é questão estratégica para enfrentar o problema, do ponto de vista das mulheres e dos governos. Abortos provocados e espontâneos Essa proposta de estimativa atribui em torno de 85% das internações por aborto no SUS às complicações por abortos provocados ou clandestinos. Porém, os abortos espontâneos também são bastante freqüentes. É consenso entre os obstetras e nos compêndios tradicionais de obstetrícia que uma em cada dez gestações evolui para interrupção espontânea e precoce por complicações de várias ordens, como doenças sistêmicas da mulher ou do feto, antecedentes obstétricos desfavoráveis e até sem causa aparente. Muitas vezes, essas intercorrências acabam em hospitalização e, talvez, sua real participação nas estatísticas do SUS seja significativa, pois os fatores que aumentam sua ocorrência são os mesmos que se associam aos abortos clandestinos: pobreza, desigualdade, exclusão, gravidez indesejada, práticas sexuais inseguras, desigualdade de gênero, entre outros. No meio médico, o aborto ou interrupção precoce da gravidez é chamado de espontâneo quando se inicia independentemente de qualquer procedimento ou mecanismo externo, geralmente devido a problemas de saúde da mulher ou do feto. É considerado provocado quando resulta da utilização de qualquer processo abortivo externo, químico ou mecânico. Este último pode ter motivação voluntária ou involuntária da gestante e ser considerado legal ou ilegal. O aborto pode ou não apresentar complicações, como infecções, hemorragias e outras. Sabe-se que os dados sobre abortos provocados sofrem os mesmos problemas de inconsistência que qualquer informação originada de eventos ligados à ilegalidade e à clandestinidade como é o aborto. Contudo, os registros encontrados nas estatísticas hospitalares do SUS precisam ser considerados e analisados em profundidade. …………………………AbortoO que é o aborto?Aborto é a interrupção da gravidez pela morte do feto ou embrião, junto com os anexos ovulares. Pode ser espontâneo ou provocad
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