BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


Lealdade Processual
(Diversos)

Publicidade
Princípio da Lealdade Processual


Todo e qualquer procedimento do ser humano deve ser pautado pela lealdade, como nos ensina a Palavra do SENHOR, a Bíblia: “- Não te desamparem a benignidade e a fidelidade; ata-as ao teu pescoço; escreve-as na tábua do teu coração e acharás graça e bom entendimento aos olhos de Deus e dos homens.” (Pv. 3.3,4.) E, no ato processual não poderia ser de outra maneira. Deve-se seguir uma linha de lisura, de lealdade, de probidade e de boa-fé.

O princípio da lealdade processual encontra inspiração, também, no Art. 3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988: “- Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: - I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária.”
Na relação processual, o Estado e as partes unem seus esforços para a solução dos conflitos. As partes defendem seus interesses particulares e o Estado busca a pacificação social, garantindo a Ordem Jurídica, promovendo a composição do embate, por meio de um instrumento jurídico chamado Processo. Este instrumento do Direito deve pautar-se por uma linha de boa-fé, que deverá ser seguida por todos os envolvidos, qual seja, as partes litigantes e o Juiz, conforme preconiza o Art. 14, incisos de I a V, do Código de Processo Civil.

Também, somos estimulados a seguir o princípio da lealdade processual, quando olhamos para ‘Os Mandamentos do Advogado’, de Eduardo Couture, e lemos o 5º Mandamento: “ - Sê leal:
- Leal para com o teu cliente, a quemnão deves abandonar a não ser que percebas que é indigno do teu patrocínio;
- Leal para com o adversário, ainda quando ele seja desleal contigo;
- Leal para com o Juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu dizes; e que, mesmo quanto ao Direito, às vezes tem de confiar no que tu invocas.”

É difícil imaginar um duelo jurídico onde as partes obedecerão ao princípio da probidade ou da lealdade, e não se deixarão levar pelas tentações de tirar vantagem de uma situação usando meios desleais, mesmo porque, quando as partes batem às portas do Judiciário, seus ânimos, costumeiramente, já estão exaltados. Preocupando-se com esta infeliz possibilidade de uso de má-fé na montagem do Processo, o Estado mune o Magistrado com poderes de punição, que estão previstos nos Arts. 16, 17, 18, 31 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o Estado dá a contrapartida às partes litigantes, prevendo punição, também, aos representantes estatais, que trabalharão no Processo, firmada nos Arts. 133, 144, 147, 194 e 273 inciso I do CPC: e, garantindo isenção dos mesmos, conforme declarado nos Arts. 132, 135, 136, 137, 138, 152 e 193 do CPC.

Com essas medidas, o Estado procura tornar um confronto litigioso num encontro de idéias conflitantes prontas a debaterem-se seguindo um ritual limpo, útil ao fim a que se destina, que deve ser sempre, a solução do dilema.

Bibliografia consultada: vide página seguinte.
Bibliografia consultada:

- Bíblia de Estudo de Aplicação Pessoal, 2003, CPAD;
- Cintra, Antônio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini; Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Malheiros;
- Júnior, Delorme 2004. Os Mandamentos do Advogado. Couture, Eduardo.
- Rodrigues, Marcelo Abelha. Elementos do Direito Processual Civil, vol.1, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2003;
- www.doutrina.linear.nom.br/cientifico.



Resumos Relacionados


- Questão Comentada - Processo E Procedimento

- Teoria Geral Do Processo - 26ª Ed. 2010

- Processo Civil Prova

- Classificação Dos Princípios De Processo Civil

- Processo Do Trabalho- 1o. Aula Do Professor Rogério Martir



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia