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Síndrome de alienação parental – o lado sombrio da separação
(Denise Maria Perissini)

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O título é um termo pouco conhecido, mas a situação faz parte do cotidiano de muitas famílias. O texto foi extraído da obra (em andamento): Síndrome de alienação Parental – o lado sombrio da separação, a ser publicado em 2007/2008 pela Editora Casa do Psicólogo Livraria Ltda. O livro é de autoria da psicóloga clínica e jurídica, Denise Maria Perissini, especialista em aspectos da interação da Psicologia com o Direito de família; membro da ONG SOS – Papai e Mamãe!; representante brasileira da Asociación Latinoamericana de Psicología Jurídica y Forense (ALPJF) de Bogotá, Colômbia.
Em processos judiciais de separação/divórcio envolvendo guarda dos filhos é comum que o genitor guardião (geralmente a mãe), dificulte ou impeça o genitor não guardião (o pai) de visitar os filhos, sob diversas alegações.
Geralmente é a mãe quem fica mais tempo com as crianças, o que permite que exerça influência e “programe” os filhos para evitar contatos com o pai. A partir daí, o comportamento do(s) filho(s) se altera passando de amor, saudade, carinho e companheirismo para a aversão sem que tenha algum motivo para tal mudança.
Segundo o psiquiatra norte-americano Richard Gardner (1998), esse fenômeno consiste em programar uma criança para que odeie sem justificativa (o genitor não-guardião), por influência do outro genitor (o genitor guardião) com quem a criança mantém um vínculo de dependência afetiva e estabelece um pacto de lealdade inconsciente.
Mas a Síndrome de Alienação Parental também pode ser instaurada pelo genitor não-guardião, que manipula afetivamente a criança nos momentos das visitas para influenciá-las a pedir para ir morar com ele – dando, portanto, o subsídio para que o alienador requeira a reversão judicial da guarda como forma de vingança contra o ex-cônjuge e/ou afirmar-se socialmente como “bonzinho”.
A SAP se torna um sério entrave aos vínculos parentais justamente porque condiciona a criança/adolescente a formar ações, sentimentos e comportamentos diferentes dos que havia antes, contra o (a) outro (a) genitor (a) - tudo por influência de quem tenha interesse direto em destruir o vínculo parental. Não há critérios éticos e morais para induzir a criança a relatar episódios de agressão física/sexual que não ocorreram, confundindo-a na noção de realidade/fantasia, forçando-a a encenar sentimentos e simular reações.
Denegrir a imagem moral do genitor alienado perante os filhos é uma forma de abuso psicológico - sutil, subjetivo e difícil de mensurar objetivamente, mas que poderá trazer sérias conseqüências psicológicas e provocar problemas psiquiátricos pelo resto da vida.
Em geral, para evitar esses efeitos, a família deve procurar um profissional que conheça profundamente a síndrome, suas origens e conseqüências, e o modo como combatê-la, e intervir o mais rapidamente possível para que seus efeitos não sejam irreversíveis. É possível recorrer à mediação familiar se o psicólogo constatar, por meio de avaliação individual, que nenhum dos genitores representa perigo para os filhos; porém, se houver alguma ameaça de risco, é preciso adotar medidas mais rígidas (multas, ameaça da perda da guarda ou encarceramento) e recorrer ao sistema judicial.



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