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Classificação dos Princípios de Processo Civil
(Ligres (lig.res))

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CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PROCESSO CIVIL:

Dois grandes grupos, princípios Informativos/ Formativos do sistema processual e princípios Gerais/ Genéricos/ Fundamentais (este com três sub-divisões, Constitucionais, Infra-constitucionais, sem lastro legal).
Princípios informativos são abstratos, axiomas jurídicos, com validade universal, que são os seguintes: lógico, econômico (princípio da economia processual), jurídico (ordem jurídica) e político.
Princípios gerais/ genéricos/ fundamentais do sistema processual civil têm conteúdo político ideológico, “cada país escolhe o seu”.
Princípios Gerais Constitucionais se subdividem em: a) devido processo legal (artigo 5º, LIV CF, principal princípio da Constituição Federal do qual vários outros dele decorrem, Nelson Nery diz que bastaria falar dele para que os demais dele surgissem), visto por dois ângulos, devido Processo Legal Material “substantive due process”, o próprio ordenamento criado de forma adequada, e devido Processo Legal Processual “procedual due process”, respeito às garantias processuais, alguns preferem expressão devido processo constitucional (processo atendendo as garantias constitucionais). E ainda, hoje, já se fala em devido processo legal negocial, fora do processo civil e entranhas estatais, aplicação dos conceitos fora do Estado; a.1) Contraditório, artigo 5º, LV, CF, corolário (subprincípio, decorre do devido processo legal), assenta-se em um tripé: conhecimento, participação e convencimento ou influência, a.2) Ampla Defesa, artigo 5º, LV, CF, corolário do devido processo legal, diferença entre contraditório e ampla defesa, tecnicamente há, o contraditório cuida mais da manifestação das partes, ampla defesa cuida da possibilidade de produzir provas; b) Isonomia, artigo 5º “caput” e I, CF (formal e material), c) Inafastabilidade Jurisdicional, artigo 5º, XXXV, CF (a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça de lesão); d) Juiz Natural, artigo 5º LIII e XXXVII, CF, não existir tribunal cuja competência seja estabelecida após o fato a ser julgado; e) Publicidade e Motivação artigo 5º LXV e 93 IX, CF, todas as decisões devem ser fundamentadas, as decisões devem ser públicas, segredo de justiça só hipóteses do artigo 155 do CPC e causas de interesse público; f) Vedação à prova ilícita artigo 5º, LVI, CF; g) razoabilidade temporal artigo 5º, LXXVIII, da CF, razoável duração do processo, conceito indeterminado, e não é novidade no Brasil, existe desde 1992 no Brasil, signatário do Tratado Internacional Pacto de San José da Costa Rica.
Princípios Gerais Infra-constitucionais se subdividem em: a) princípio da Ação, ou da Demanda, ou da Inércia, ou Dispositivo, artigo 2º, CPC; b) Impulso Oficial, artigo 262 do CPC; c) lealdade processual artigo 14 do CPC, cuja conseqüência por sua violação é litigância de má-fé; legalidade estrita, artigo 127 do CPC; d) Livre convencimento motivado ou Princípio da persuasão racional artigo 131 do CPC; e) Oralidade; f) Identidade física do juiz, artigo 132 do CPC: juiz que encerra a instrução, ouve a última testemunha é obrigado a julgar o processo, sob pena de ser nulo (Imediação: artigo 466, II, CPC e Concentração; g) Eventualidade: artigo 300 do CPC, o réu deverá concentrar na contestação toda matéria de defesa, ainda que incompatíveis; h) Instrumentalidade das formas: artigo 244 do CPC, não há nulidade sem prejuízo.
Princípios sem lastro legal decorrem do sistema processual, sem que haja previsão expressa, e são: a) Instrumentalidade do Processo: instrumento para aplicação de direito material, com três escopos, social, pacificar com justiça; político, aplicar o direito objetivo ou material; e jurídico, serve para o autor o seu direito de ação, e para o réu defender-se; b) Imparcialidade do Juiz; c) Duplo Grau de Jurisdição; d) Verdade Formal, este está em desuso porque verdade formal e mentira formal são as mesmas coisas, e o juiz pode de ofício ou a requerimento determinar a produção de provas, investigar a verdade, que é única.



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