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Ato Administrativo
(Luciana)

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Manifestação unilateral de vontade da administração pública. Declaração de vontade do estado, nessa qualidade exteriorizada por agente competente e no exercício de suas funções, visando à produção de efeitos jurídicos conformes ao interesse públicos, com eles objetivados determinados ou admitidos pelo ordenamento jurídico, em matéria administrativa.GOVERNO = é a expressão política de comando. È a conduta independente que comanda com responsabilidade constitucional e política. Atividade que fixa objetivos do estado ou conduz politicamente negócios públicos.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – conjunto de entidades e de órgãos incumbidos de realizar a atividade administrativa visando a satisfação das necessidades coletivas e segundo os fins desejados pelo estado. A ADMINISTRAÇÃO não expressa atos de governo, somente atos de execução. Sem responsabilidade política ou constitucional, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução. Instrumento para por em prática as opções políticas do governo.
REQUISITOS OU CONDIÇÕES DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

a) Competência
b) Finalidade
c) Forma
d) Motivo
e) Objeto



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