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TESTEMUNHAS DE JEOVÁ - RELIGIÃO OU FANATISMO
(Gislene Martins (JMonline))

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Cai
por terra decisão da Justiça de Uberaba garantindo transfusão de sangue
em paciente com câncer seguidor da seita Testemunhas de Jeová. A
medida, de caráter precário (tutela antecipada), livra o paciente, um
estudante de 19 anos de idade, que é de Guarulhos, mas estava internado
no Hospital Escola de Uberaba para tratar de câncer no sistema
linfático.O próprio paciente – A.L.C.S. – acionou o
Tribunal de Justiça de Minas, inconformado com a decisão de junho deste
ano, garantindo aos médicos responsáveis por seu tratamento o direito
de submetê-lo a transfusão de sangue ou de plaquetas durante a
quimioterapia. Assim que deixou o hospital, o rapaz esteve pessoalmente
no Tribunal de Justiça de Minas para entregar amplo memorial sobre as
razões para sua recusa. O desembargador Geraldo Augusto, que atuou no
julgamento, é um dos que receberam a documentação, como o próprio fez
questão de informar no processo.Pelo acórdão agora
publicado, não é possível saber se a transfusão chegou a ser feita, bem
como a médica responsável pelo atendimento do mesmo se recusa a se
manifestar a respeito. Aliás, foi a médica quem acionou a Promotoria de
Defesa da Saúde, pedindo providências a partir da negativa do paciente
e de sua família a se submeter ao tratamento quimioterápico, que inclui
a transfusão. Na época foram várias as tentativas de convencer o
paciente e sua família, mas sem êxito. O próprio paciente chegou a
assinar documento dizendo expressamente que não autoriza a transfusão
de sangue ou de derivados sangüíneos. Como o
estado de saúde do rapaz era grave, a promotoria entrou na Justiça
expondo os fatos e pedindo ordem judicial que garantisse a intervenção,
o que foi autorizado pelo juiz da 4ª Vara Cível de Uberaba, admitindo
até o uso de força policial para que o determinado fosse cumprido.Vale
lembrar que pessoas que integram a corrente religiosa denominada
Testemunhas de Jeová têm como um dos dogmas a seguir o não-recebimento
de transfusão sangüínea de espécie alguma. Daí o conflito, que foi
parar na Justiça. Enquanto o paciente recusava o tratamento, a
promotoria e os médicos temiam que o mesmo viesse a morrer.O
autor do recurso chegou a alegar que o Ministério Público não teria
legitimidade para entrar na questão, com o que não concordou o Tribunal
de Justiça.Por outro lado, os desembargadores que
decidiram a favor do paciente. Conforme consta no acórdão, foi
respaldado o fundamento quanto à capacidade de liberdade e consciência
do rapaz, seja na escolha de sua religião, bem como em decidir se
aceita ou não tratamento médico indicado. No caso foram considerados
fundamentos garantidos pela Constituição Federal, conforme se vê no
voto do desembargador Alberto Vilas Boas, que atuou como relator no
processo. "Aparentemente, o direito à vida não se exaure somente na
mera existência biológica, sendo certo que a regra constitucional da
dignidade da pessoa humana deve ser ajustada ao aluído preceito
fundamental para encontrarem-se convivências que pacifiquem os
interesses das partes", diz trecho do acórdão, acrescentando que
"resguardar o direito à vida implica, também, em preservar os valores
morais, espirituais e psicológicos que se lhe agregam". Após fazer a
observação, o julgador lembra que "a receptação de sangue pelo seguidor
da corrente religiosa Testemunhas de Jeová o torna excluído do grupo
social de seus pares e gera conflito de natureza familiar que acaba por
tornar inaceitável a convivência entre seus integrantes".



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