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Possíveis Crimes Sindicais
(Pastova)

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O resumo é cópia da decisão.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PPIC N° 943.1.293.2/06 Interessado: Associação dos Guardas Civis Municipais Vistos, etc. Cuidam os autos de representação formulada pela Associação dos Guardas Civis Municipais de Ribeirão Preto, onde pleitela providências no sentido de ser ajuizada ação civil pública visando a apuração de irregularidades havidas na eleição do Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto. Posteriormente vieram informações sobre possíveis irregularidades e crimes praticados pelos dirigentes de referido Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto. Cópia do procedimento foi encaminhada ao Dr. Promotor de Justiça Secretário da Promotoria de Justiça Criminal, visando pronunciamento sobre referido possíveis crimes. É certo que inexiste disposição expressa relativamente à partilha de atribuição entre os diversos órgãos do Ministério Público. Todavia, impera o entendimento segundo o qual cada um deles deve funcionar perante o respectivo ramo do Poder Judiciário. Nesta conformidade, como a competência para analisar a questão é da Justiça do Trabalho, a atribuição para analisar o presente procedimento é do Ministério Público do Trabalho. Quanto à eventual questão criminal, ela continua sendo da atribuição do Ministério Público Estadual, e competência da Justiça Comum Estadual, já que, conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho continua não possuindo competência criminal Face ao exposto, DETERMINO a imediata remessa dos autos a Douta Procuradoria Regional do trabalho de Ribeirão Preto (Rua Barão do Amazonas, 2026, fone 3911-1918), com as nossas homenagens de estilo. Como os documentos de fis. 77/91 foram acostados aos autos após a comunicação feita ao Dr. Promotor de Justiça Secretário da Promotoria de Justiça Criminal, expeça-se novo ofício, em aditamento ao de n°1435/07, encaminhando-lhe cópia de citados documentos. Cientifiquem-se os autores da representação desta decisão, dando-lhe conhecimento que é possível recurso ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, de conformidade com o disposto no artigo 107, § 1°, da Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público). R.Preto, 5 de junho de 2007. SEBASTIÃO SÉRGIO DA SILVEIRA 8° Promotor de Justiça



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