BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


As Inovações Tecnológicas e a advocacia
(Maria João Freitas)

Publicidade
O uso da Internet na Advocacia Inerente, à prática de advocacia, está a criação de vastos montantes de informação, quase todos sob a forma de papel. Este mesmo papel é copiado, organizado, guardado, distribuído e até traduzido. Porém, esse uso pode ser circunscrito e a Web é um meio para alcançar esse objectivo. A Web cria, essencialmente, uma economia flexível, concentrada no conceito de Network (rede). Adoptando, este meio na advocacia, todo o tratamento que circunda um "documento" pode desvanecer, seguindo um caminho de links (ligações), que atinge, tanto um individuo, como uma audiência em massa, sem a exigência de presença física de pessoas ou da forma de papel. Na prática, a maior parte dos advogados ou sociedades de advogados usam a tecnologia de Web para vários fins, como aceder à informação disponível na Internet, disseminar informação legal, administrativa ou qualquer outra informação no próprio escritório. As sociedades recorrem, também, às chamadas Intranets 1. A razão do seu uso justifica-se, por ser uma interface uniforme, que permite a partilha de recursos e a comunicação entre os utilizadores. Com a sua estrutura, uma intranet pode ser dividida em várias áreas, cada uma desenvolvida e controlada, por um grupo específico de utilizadores do escritório. Isto permite, a criação e a publicação de material, segundo os requisitos especificados pelas partes, que pode ser partilhada com os clientes ou terceiros autorizados, fora do escritório. Por outro lado, o uso de uma Intranet "aberta" a utilizadores externos (fora do escritório) mas autorizados é, vulgarmente, conhecida como uma Extranet. O resultado é que, material, antigamente, restrito à prática dos advogados no escritório, pode ser, facilmente, visto e publicado, através do critério on-line desse material (facilitado pelos vários programas de word processor, que traduzem, automáticamente, os documentos em HTML, ou seja, a linguagem da Web). "n.º 1: O documento electrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando do seu conteúdo seja susceptível de representação como declaração escrita. n.º 2: Quando (...) aposta uma assinatura digital certificada por uma entidade credenciada (...), o documento electrónico (...) tem a força probatória de documento particular assinado, nos termos do art. 376º do Código Civil. n.º 3: Quando lhe seja aposta uma assinatura digital certificada por uma entidade credenciada (...), o documento electrónico cujo conteúdo não seja susceptível de representação como declaração escrita tem a força probatória prevista no artigo 368º do Código Civil e no artigo 167ºdo Código Processo Penal. Até há pouco tempo, pressupunha-se, que os documentos escritos teriam como suporte, folhas de papel ou outro material análogo, num tributo à tradição milenar e ainda, profundamente, enraizada na mentalidade de muitos. Nesta perspectiva, tornava-se necessário, que os documentos electrónicos (em sentido estrito, isto é, residentes na memória informática) fossem reduzidos a um suporte cartular, ou seja, convertidos para a forma de papel. Justifica-se, assim, o tratamento dado pela citada lei, pois, nada impede, que os chamados documentos informáticos possam ser qualificados como documentos escritos. Isto porque, não é possível, distinguir, um de tais documentos impressos pela impressora, por outra forma clássica de escrever. Sob esse ponto de vista, o conjunto computador + impressora funciona como uma máquina de escrever, tecnologicamente aperfeiçoada.



Resumos Relacionados


- Definição De Classificação De Documentos

- Impacto Dos Periódicos Electrónicos Em Bibliotecas Universitárias

- Html Vol.04 Ligações(uso De Links)

- Http://www.digitalizacaodedocumentos.srv.br

- Crimes Contra A Ordem Tributária



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia