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É CABÍVEL SIM, RECURSO ESPECIAL CONTRA ÚLTIMA DECISÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS!
(Márcio Archanjo Ferreira Duarte)

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Os operadores de Direito que atuam no âmbito dos Juizados Especiais, estaduais ou federais, têm encontrado óbice aos constitucionais direitos à inafastabilidade do controle jurisdicional e ao contraditório e ampla defesa, emanados do Magno Art. 5º, Incs. XXXV e LV (C.R.F.B./88), ou seja, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, auto-intitulado: “O Tribunal da Cidadania”, através de sua Súmula nº. 203, tem obstaculizado todo e qualquer Recurso Especial que tenha a finalidade de reformar ou anular decisão proferida em última instância do microssistema dos Juizados Especiais, oriundos tanto da Lei Federal nº. 9.099/95 quanto da Lei Federal nº. 10.259/01. Tanto na Jurisprudência como na Doutrina tem-se admitido RECURSO EXTRAORDINÁRIO das causas decididas em última instância no rito dos Juizados Especiais, conforme próprio Magno Art. 102, Inc. III. O que no mesmo caso, contraditoriamente, não se tem admitido RECURSO ESPECIAL, em razão de uma ínfima diferença na letra da Lei Maior, ou seja, uma pequena adição no Magno Art. 105, Inc. III, faz a Jurisprudência e a Doutrina entenderem que não cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça, das decisões ultimadas nos Juizados Especiais, sendo até sumulado Enunciado nº. 203, neste sentido.Contudo, como se diz a máxima jurídica, notória: “Quem pode o mais, pode o menos.”. Se couber recurso ao Supremo Tribunal Federal, também pode caber recurso ao Superior Tribunal de Justiça, cada um nos seus limites constitucionais, por óbvio. No transcorrer deste estudo, procurar-se-á demonstrar de forma cabal, o quão é competentemente cabível RECURSO ESPECIAL em face de espécie material pretendida por um cidadão, originada em sede de Juizados Especiais, embora esteja sumulado o Enunciado nº. 203, do Superior Tribunal de Justiça. Do que se atreve a contestar e suscitar por sua ab-rogação, ou seja, pelo CANCELAMENTO do referido Enunciado nº. 203, julgado em 04/fev/1998, pela MM. Côrte Especial.
[omissis]
Então, sabe-se – desde os bancos da faculdade – que ao STF cabe a guarda da Constituição da República; e ao STJ cabe a guarda das leis federais, logo, infraconstitucionais, resumidamente falando e pertinente in casu.
[omissis]
Assim, abstraindo o que há de comum entre os incisos supra citados, destaca-se a diferença, ou seja, apenas houve acréscimo do texto: “pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios“ ao Inciso III do Magno Art. 105.Ora, primeiramente a estrutura dos Juizados Especiais, tanto os federais como os estaduais, são pertencentes aos seus respectivos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça estaduais. Não há uma Justiça Especial, mas sim um rito especializado. Com a Lei Federal nº. 9.099/95, foi acrescido à Máquina Judiciária, não mais uma Justiça Especial – como a Justiça do Trabalho, a Justiça Militar, ou a Justiça Eleitoral – mas sim, mais um rito, mais um procedimento de processamento de uma ação judicial, que pela sua própria origem e pelos seus próprios princípios, principalmente aduzidos aos Arts. 1º e 2º, da Lei Federal nº. 9.009/95, vieram a servir como meio de facilitação do acesso à Justiça, in verbis: [omissis]
Constata-se dos termos grifados acima, que os Juizados Especiais não são uma Justiça Especial, mas sim, um processo, um rito especializado (Art. 2º), órgãos integrantes da JUSTIÇA ORDINÁRIA (Art. 1º).Corroborando o entendimento da referida lei promulgada no ano de 1995, adveio também a Lei Federal nº. 10.259/01, que trata do procedimento especializado também no âmbito da Justiça Federal, como mesmo aduzem seus Arts. 1º, 2º e 3º:[omissis]
Logo, verifica-se que não há nova matéria, há apenas um novo rito, um novo processo, tanto que as próprias leis mencionadas não se referem ao novo processo como Justiça Especial, mas sim Juizado Especial. E, se não há uma Justiça Especial, logo os Juizados são órgãos integrantes da Justiça Ordinária, e assim abarcados por seus respectivos TRFs e TJs.Não fosse assim, tanto os Juizados Federais como os Estaduais não estariam fisicamente, através de suas instalações, prédios e serventias, dentro das mesmas instalações, dos TRFs e dos TJs, respectivamente.Para corroborar, cita-se aqui o exemplo de uma Justiça Federal Especial que é a Justiça do Trabalho – que não integra a Justiça Federal Comum, como os TRFs – ou seja, na Justiça do Trabalho tanto o procedimento especial, que é o sumaríssimo, como o ordinário, ambos integram as jurisdições dos seus respectivos Tribunais Regionais do Trabalho - TRTs, seguindo hierarquia até sua extraordinária Corte, qual seja, o Tribunal Superior do Trabalho – TST.Concluiu-se, que não há razão para que aos Juizados Especiais, integrando seus respectivos TRFs e TJs, não se sujeitem em ver conhecido e julgado um RECURSO ESPECIAL contra suas decisões, não podendo ser assim considerado excluído da jurisdição extraordinária do STJ, como equivocadamente determina seu Enunciado nº. 203.Desse modo, entende ser perfeitamente cabível RECURSO ESPECIAL contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos JUIZADOS ESPECIAIS, não se devendo perseverar no obstaculizador entendimento da famigerada Súmula nº. 203 do STJ, sob pena de se negar a prestação jurisdicional, constitucionalmente protegida, tanto garantido no famoso princípio constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, insculpido sob o Magno Art. 5º, Inc. XXXV, como no também famoso princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, constante do mesmo Art. 5º, Inc. LV.



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