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Efeitos da declaração de nulidade no processo penal (parte 1)
(BREDA; Antonio Acir)

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1 – Determinar a nulidade dos atos processuais e suas extensão cabe ao magistrado, a doutrina resta a tarefa de criar uma teoria sistemática para cumprir esse fim. Para o presente trabalho não interessa se a nulidade é relativa ou absoluta, pois ambas podem, ou não, contaminar o restante do processo. 2 – Toda a doutrina entende que é tarefa exclusiva do juiz no caso concreto determinar a nulidade e suas extensões. Contudo, o autor discorda, asseverando que não parece ser essa a vontade da lei disciplinada no CPP 3 – Entende a doutrina que o processo penal é uma relação jurídica, desta feita, cabe analisar seus pressupostos de existência e validade. Sendo os pressupostos de existência, um órgão jurisdicional com jurisdição, um caso penal, a presença de um órgão regular de acusação e a intervenção da defesa. Segundo aduz o autor esses requisitos abrangem os pressupostos da ação, não devendo ser levados em consideração para determinar a existencia da relação jurídica processual penal. Deste modo, para BREDA são os requisitos de existência o Juiz, o réu, e a acusação. A não existência deste engendrará a não existencia da ação, a qual não será possível de ser sanada. 4 – Os pressupostos de validade da relação processual ou são exigidos para a constituição do processo ou para o regular desenvolvimento deste. A importância de diferenciar os pressupostos de existência dos de validade consiste que na falta daqueles o processo sequer surge, sendo qualquer sentença ineficaz, enquanto na falta destes a relação processual é nula, aliás a nulidade é absoluta. 5 - As condições da ação penal elencadas no Artigo 43 do CPP combinadas com o artigo 18 do mesmo digesto legal são, a Tipicidade Aparente, a Punibilidade Concreta, a Legitimidade “ad causam” e a justa causa (provas da existência do fato sob exame, aliada a indícios de autoria). Destes requisitos apenas a ilegitimidade das partes enseja a nulidade do feito, lembre-se que se trata de nulidades absoluta e que regride até onde a parte legitima deveria atuar no processo, que é, em regra, a fase postulatória. As demais deficiências no que tangem as condições da cão tem as seguintes conseqüências; a falta de tipicidade aparente engendra a sentença absolutória, a falta de punibilidade concreta enseja a declaração de extinção da punibilidade; e a ausência de justa causa comina na absolvição dos imputados. 6 - Ao lado das condições da ação, figuram as condições de procedibilidade (representação do ofendido, requisição do Ministro da Justiça), a falta destas terá as mesmas conseqüência que a falta de legitimidade da parte ni que concerne às condições da ação, quais sejam a declaração de nulidade de todos os atos procesusais desde a denúncia. 7 - Se o vício da nulidade ocorrer durante a fase postulatória, as suas conseqüências se estenderão para todos os atos praticados dentro daquele processo. Já se estes vícios correrem em fase diversa, ou seja, duratne o desenvolvimento do processo , os atos anteriores ao vício poderá o ser rpeservados. Exemplo de vício na fase postulatória é denuncia ou queixa não regularmente deduzidas Artigo 41 do CPP. Desde que esta seja recebida pelo magistrado. 8 – A citação irregular do réu enseja a nulidade de todo o processo, exceto a denuncia ou queixa eo despacho liminar. 9 – Nos casos de juízo incompetente são anulados apenas os atos decisórios, fazendo com que os demais atos praticados permaneçam válidos. Contudo, este dispositivo somente se aplica quando a incompetência não for absoluta. “Em síntese, a norma do artigo 567 do CPC, só tem aplicação para os casos de incompetência territorial, material em sentido estrito ( competência de juízo) e funcional (fases do procedimento) Não se aplica o art. 567 nos casos de competências demarcadas constitucionalmente, seja material ou funcional originária. Em tais casos a incompetência atinge todos os atos doprocesso.” . 10 – Capacidade especifica objetiva – Compentencia do Juiz Capacidade especifica subjetiva – Imparcialidade, a não existência de impedimento e suspeição. Suspeição negada pelo juiz, mas declarada pelo Tribunal, gere nulidade de todos os atos praticados por aquele no processo Impedimento – comina na inexistência do processo, o juiz não detém jurisdição no caso concreto.



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