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REGIME DE BENS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002
(Elayne Cristina da Silva Moura)

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O regime de bens é uma das consequências jurídicas do casamento, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges e terceiros. A existência do regime de bens é necessária, não podendo o casamento subsistir sem ele, mesmo sem a manifestação dos cônjuges, a lei supre a vontade, disciplinando o regime patrimonial do casamento. O Código Civil de 2002, adota a liberdade de escolha pelos cônjuges do regime patrimonial do casamento. Previsto no artigo 1639: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, ao que lhe aprouver" No Código Civil de 1916, quatro eram os regimes de bens, dentre eles: Comunhão Universal, Comunhão Parcial,Separação de Bens e Dotal. E quanto ao silêncio dos nubentes; o casamento era regido pelo regime da Comunhão Universal de Bens. Já o Código Civil de 2002, disciplina a comunhão Parcial de Bens ( art 1658 a 1666), Comunhão Universal de Bens ( 1667 a 1671) , Participação Final dos Aquestros ( art 1672 a 1686)e a Separação de Bens ( art 1687 a 1688). O Código Civil de 2002, possibilita que os nubentes adotem apenas um dos regimes de bens ou podem também mesclá - los entre sí.Por exemplo: Determinar o regime da Comunhão Universal. Mas, que determinado bem permaneça na propriedade exclusiva de um dos cônjuges ( separação de bens). Quanto ao pacto antenupcial, se os nubentes desejarem assumir o regime da comunhão parcial, não necessitarão de pacto exceto se for outras modalidades de regime de bens escolhida.



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