Direito Administrativo
(a própria)
1. Princípios do Direito Administrativo. “ Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturas subseqüentes. - fundamentos da ciência.” Princípios Constitucionais do Direito Administrativo: Os princípios constituem idéias gerais e abstratas, que expressam em maior ou menor escala todas as normas que compõem a estrutura do sistema jurídico enfocado. Portanto, todas as normas que fazem parte do Direito Administrativo deverão ser estudadas , interpretadas e compreendidas à luz destes princípios. A lesão a um princípio torna-se muito mais grave do que a lesão a uma norma jurídica isolada. PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS DO DIRETO ADMINISTRATIVO Art. 37 da C.R.: CAPUT : Princípios Explícitos registrados na constituição: Aplicáveis aos três poderes da república e à Administração Direta e Indireta. PRINCÍPIOS a) LEGALIDADE b) IMPESSOALIDADE c) MORALIDADE d) PUBLICIDADE e) EFICIÊNCIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: É o mais importante dos princípios e do qual decorrem os demais. Permite ao agente público, os a Administração, apenas se permitida, concedida ou deferida por norma legal, não se admitindo qualquer atuação que não contenha prévia e expressa permissão legal. Ao administrador somente o que estiver permitido por lei ele pode fazer. Há restrições previstas na C.R: medidas provisórias; (art. 62) estado de defesa; (Art. 136) estado de sítio. (arts. 137 a 139) OBS: NÃO CONFUNDIR O CONCEITO DE LEGALIDADE COM O DA LEGITIMIDADE. O SEGUNDO DIZ RESPEITO À INVESTIDURA NO PODER; O PRIMEIRO, À FORMA DE EXTERIORIZAÇÃO, DE MATERIALIZAÇÃO. Princípio da Legalidade: É o princípio inverso do estabelecido no artigo 5º, II da C.F. A Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e nos limites da previsão legal. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeitos aos mandamentos da lei e às exigências do bem-estar comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar(administrativa), civil e criminal, conforme o caso. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE Significa tanto a atuação impessoal, genérica, ligado a FINALIDADE da atuação administrativa que vise a satisfação do interesse coletivo, como também significa a IMPUTAÇÃO da atuação do órgão ou entidade estatal, tratamento igualitário de todos os administrados. A IMPESSOALIDADE ESTÁ RELACIONADA À FINALIDADE. COMO TAMBÉM ESTÁ RELACIONADA À IMPUTAÇÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E NA OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA ISONOMIA. A C.R. Proíbe a utilização da atuação como meio de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, vedando a utilização de nomes, símbolos e imagens. Conseqüências do princípio impessoalidade: a)obriga ao atendimento do interesse público, sendo pessoal, abstrata, genética; b)a atividade administrativa é imputada ao órgão ou a entidade estatal, e não ao agente; PRINCÍPIO DA MORALIDADE Corresponde à proibição de a atuação administrativa distancia-se da moral, dos princípios éticos, da boa-fé, da lealdade. A moral que guia o princípio é jurídica, e não subjetiva. A IMORALIDADE ADMINISTRATIVA QUALIFICADA É A QUE CONFIGURA O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NÃO APENAS O ATO IMORAL. A PROBIDADE ADMINISTRATIVA ESTÁ LIGADA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PRNCÍPIO DA PÚBLICIDADE Levar o conhecimento do ato ou da atividade administrativa a terceiros, a fim de facilitar o controle e conferir possibilidade de execução, constitui o quarto vetor da Administração Pública. Requisito de eficácia dos atos administrativos. Pode ser interna ou externa. Reservas ao princípio quando em jogo estiver a segurança da sociedade e/ou do Estado ou quando o conteúdo de informação for resguardado por sigilo. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DOIS ENTENDIMENTOS POSSIVEIS: O AGENTE PÚBLICO, QUE NÃO PODE ATUAR AMADORISTICAMENTE, DEVENDO BUSCAR A CONSECUÇÃO DO MELHOR RESULTADO POSSÍVEL, COMO TAMBÉM DIZ RESPEITO ÀFORMA DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PADRÕES MODERNOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO. Avaliação periódica de desempenho a que está submetido o servidor; A possibilidade de formalização de contratos de gestão. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPLÍCITOS NA C. R. PRINCÍPIOS a)ISONOMIA b)AUTO-TUTELA c)PREVALÊNCIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO d)CONTINUIDADE e)RAZOABILIDADE f)PROPORCIONALIDADE g)MOTIVAÇÃO h)CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA i)DEVIDO PROCESSO LEGAL PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI. TRATAR OS IGUAIS IGUALMENTE E OS DESIGUAIS COMO DESIGUAIS, MAS DENTRO DA DESIGUALDADE COMO IGUAIS. PRINCÍPIOS DA AUTO-TUTELA DEVE A ADMINISTRAÇÃO REVER OS PRÓPRIOS ATOS, SEJA PARA REVOGÁ-LOS SEJA PARA ANULÁ-LOS. A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNEM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS ; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADO DIREITOS ADQUIRIDOS E RESSALVADOS APRECIAÇÃO JUDICIAL. OBS: Não é admissível a revogação de ato vinculado. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICA – PREVALÊNCIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO NO CONFRONTO ENTRE O INTERESSE PARTICULAR E O INTERESSE PÚBLICO PREVALECERÁ O SEGUNDO. OS BENS, DIREITOS E INTERESSES PÚBLICOS SÃO CONFIADOS AO ADMINISTRADOR APENAS PARA SUA GESTÃO E NUNCA PARA A SUA DISPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA NÃO PODE SOFRER PARALISAÇÕES. ADMINISTRAR CORRESPONDE A GERIR OS INTERESSES DA COLETIVIDADE, A COISA PÚBLICA EM SENTIDO AMPLO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE O ADMINISTRADOR NÃO PODE AGIR SEGUNDO SEUS VALORES PESSOAIS, OPTANDO POR ADOTAR PROVIDÊNCIAS SEGUNDO O SEU EXCLUSIVO ENTENDIMENTO. CONGRUÊNCIA LÓGICA ENTRE AS SITUAÇÕES POSTAS E AS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. A DECISÃO DISCRICIONÁRIA DO ADMINISTRADOR SERÁ ILEGITIMA MESMO SEM A TRANSGRESSÃO DA NORMA, SE FOR IRRAZOÁVEL.
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