Impugnação à paternidade
(Dilaila)
Examinar o papel jurídico do afeto nas relações paterno-filial não é conclusivo, pois, o vínculo da paternidade não é apenas um dado, tendo em vista que a paternidade se faz por meio da aceitação pessoal e não por imposição legal.
Contudo, a Constituição de 1.988, ao adotar o sistema único de filiação, garantiu a todos os filhos o direito à paternidade, assim sendo tornou intolerável que filhos biológicos não sejam juridicamente considerados como tal.
Ademais, necessário é destacar que a ciência trouxe métodos conclusivos no que tange à determinação da paternidade, assim, por meio do exame em DNA, caem por terra às presunções, incertezas e dúvidas sobre a paternidade biológica, assim sendo, o juiz podem julgar com convicção extremamente sólida sobre a verdadeira paternidade.
Desta forma a ficção jurídica derivada de presunções legais não pode mais ser considerada absoluta dada ao fato de que os Tribunais dispõem de acesso científico à verdade real a cerca da paternidade biológica.
Destarte, muitas vezes a verdade que a justiça tem que proclamar não é apenas a que decorre do vínculo do sangue, ou a imposta pela verdade legal determinada pela presunção, mas a verdade dos sentimentos, emanada dos apelos do coração.
No entanto, a lei não pode privar uma pessoa de saber quem é o seu ancestral. Tendo em vista ser a ação de investigação de paternidade uma ação de estado, razão pela qual não se materializa a coisa julgada, a segurança jurídica cede diante de valores mais altos, ou seja, a de que os registros públicos devem demonstrar a verdade real, seja do filho que tem o direito de saber quem realmente o gerou.
O tema é polêmico, pois no caso do pai registral descobrir posteriormente não ser ele o pai biológico, o reconhecimento da paternidade passa a envolver mais que o desvendar da identidade genética, pois existem dois interesses envolvidos, dois sentimentos, duas vidas que necessitam restabelecer sua dignidade. De um lado a do filho que busca a figura do pai e a do outro a do pai, a quem foi impingida uma paternidade que, na verdade, não é sua.
Neste diapasão, resta uma reflexão mais aprofundada por nossos legisladores, tendo em vista que a dignidade de uma criança fundamenta-se no amor, no respeito a ela dispensado, porém estes fatores não podem sobreviver quando ela é considerada uma farsa, fruto de outra farsa.
Quando se impõe a uma pessoa a paternidade de uma criança, impede de forma definitiva que a criança encontre na figura do pai que lhe foi imposto, a intimidade, o carinho, o amor e atenção naturalmente existente entre pais e filhos.
Ademais, como se exigir de uma pessoa que, sabiamente não é o pai, que assuma este papel e se comporte como tal diante da criança pela qual não possui vínculo algum?
Neste embate, necessário destacar que no caso de haver se constituído vínculo afetivo entre pai e filho durante o tempo de convivência, não há que se ponderar sobre a prevalência da verdade real determinada pelo vínculo de sangue, tendo em vista que o fator que determina a verdadeira paternidade é a mútua aceitação entre pai e filho, pois a única coisa que uma sentença não pode jamais decretar é o amor.
Por fim, uma derradeira colocação. Pretende-se que “pai” seja mais do que aquele no qual se obriga juridicamente a pagar pensão alimentícia, ou ainda um nome em uma certidão de nascimento e conseqüente garantia de direitos sucessórios. Deseja-se que haja harmonização e que pai e filho estabeleçam um relacionamento afetivo de aceitação mútua com conseqüências emocionais e psicológicas inerentes, independente se for esta paternidade constituída pela verdade ficta, biológica ou socioafetiva.
Resumos Relacionados
- A Filiação Que Se Constrói: O Reconhecimento Do Afeto Como Valor Jurídico
- Paternidade E Filiação Socioafetiva
- Transfusão De Sangue E Vínculo Genético
- Transfusão De Sangue E Vínculo Genético
- Investigação De Paternidade
|
|