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AO CONTROLE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO (ANALISE DO ART.54 DA LEI NÚMERO 8.884/94 - LEI DE PROTEÇÃO À CO
(Eduardo Pedro Simão)

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Segundo José Afonso da Silva, em seu livro, Curso de Direito Constitucional Positivo, ao comentar a liberdade de iniciativa econômica, refere-se como meio de controle a lei, quer esta regulando a liberdade de indústria e comércio, em alguns casos impondo a necessidade de autorização ou de permissão para determinado tipo de atividade econômica, ou mesmo regulando a liberdade de contratar. Acontece que o desenvolvimento do poder econômico privado, fundado especialmente na concentração de empresas, é fator de limitação à própria iniciativa privada, na medida em que a concentração capitalista impede ou estorva a expansão das pequenas iniciativas econômicas.
A livre concorrência está prevista no art. 170, IV da Constituição Federal, como um dos princípios da ordem econômica. Ela é uma manifestação da liberdade de iniciativa, e, para garanti-la, a Constituição estatui que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, parágrafo 4). Verifica-se que um ato de concentração qualquer, pode gerar todos esses efeitos.
José Afonso afirma ainda na mesma obra que, "os fenômenos, as combinações, as posições dominantes, as práticas restritivas, as concentrações não são, em si mesmas, fenômenos patológicos, mas constituem ao contrário, uma realidade fundamental do novo Estado industrial - a ordem privado-econômica".
Os Estados frente a ineficácias de suas leis antitruste, passaram a criar órgão com poderes especializados de análise e intervenção direta nesses atos. No Brasil, tais atos incubem ao CADE (Concelho Administrativo de Direito Econômico), auxiliados pela SDE (Secretaria de Direito Econômico) e pela SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico). Esses órgãos são encarregados de julgar investigar e analisar os atos prejudiciais a concorrência. Observa-se entretanto na jurisprudência do CADE que esses objetivos tem-se voltado diuturnamente para os atos de Concentração Econômica. Face ao novo mercado mundial, e a internacionalização das industrias, vem-se verificado um grande problema econômico, que é o relativisação da liberdade de iniciativa. A constituição brasileira de 1988, garante como princípio da ordem econômica a liberdade de iniciativa, todavia isso não quer significar apenas que cada um pode montar os seus negócios após aprovado os requisitos legais, mas sim a necessidade de uma garantia efetivamente pratica. O mercado deve ser controlado, para que novas empresas possam surgir e desclassificar outras obsoletas. Deve-se propiciar não só incentivos as empresas iniciantes, mas também fazer valer um controle rígido sobre qualquer forma de abuso de domínio de mercado. Tal abuso não deve ser controlado apenas sob a ótica da Concentração de empresas, mas também sobre outros atos que muitas vezes disfarçados, simulam eficiência empresarial, mais não deixam de ser manifestação de torpeza para com seus concorrentes. No que tange aos atos de Concentração, o CADE vem efetivando seu papel na busca de um controle mais eficiente. No entanto, apesar desse órgão Administrativo trabalhar em conformidade com uma lei que pode-se dizer moderna, nosso entendimento é que ela deve ser revista em alguns pontos, de modo a facilitar a busca da verdade nas informações colhidas e a própria rapidez do trabalho.



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