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Estratégia de Empresas-Nova Lei de Falências e a Reestruturação das Empresas
(MOTA; Ana Claudia Mello Desimoni da.)

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Nova Lei de Falências e a reestruturação das empresas Muito se debate acerca do Projeto da Nova Lei de Falências, o qual vem tramitando desde 1993, tendo em vista os múltiplos interesses envolvidos. A Lei de Falências, em vigor desde 1945, não se encontra em sintonia com a realidade, pois extingue a empresa, pune o empresário e a sociedade. Não pairam quaisquer dúvidas de que a empresa é célula socialmente importante, geradora de emprego, riquezas, qualidade de vida etc. Há muito que a empresa não se resume apenas ao lucro. A falência é algo negativo para todos os envolvidos no processo. O credor muitas vezes não chega a receber seu crédito. O devedor, além de ter seus bens indisponibilizados, sem o exercício da atividade não tem meios de liquidar seus débitos. Também fica prejudicada a sociedade como um todo, na medida em que empregos são extintos, denegrindo a qualidade de vida de trabalhadores e respectivas famílias. Criou-se uma nova mentalidade no sentido de preservar a empresa através de formas que possibilitem sua recuperação, o que se refletirá na manutenção do emprego, do poder aquisitivo, ou seja, da economia. São fatores sinônimos de equilíbrio social. Sob este novo enfoque é que nasce a Nova Lei de Falências, projeto que vem se desenvolvendo durante estes anos. A nova lei substitui a concordata pela recuperação judicial, procedimento que prevê a apresentação, em juízo, de um plano de recuperação da empresa, submetido à aprovação, alteração ou rejeição de um Conselho de Credores. Caso a proposta de plano não tenha acolhimento, caberá a um Comitê de Credores a elaboração de um plano alternativo, além da fiscalização da administração da empresa enquanto durar a recuperação. Há previsão, também, de procedimento de recuperação extrajudicial, verdadeira forma preventiva para o devedor em dificuldades, assim como de processo especial para as micro e pequenas empresas. Bem verdade que a Lei traz, em seu contexto, uma preocupação global, unindo fatores importantes, para evitar a falência e prejuízo aos credores. Entretanto, mais importante do que todos os fatores em debate, é a conscientização do empresário e administradores de que esta mudança na Lei atende a muitas necessidades da empresa em dificuldades, mas a possibilidade da falência existe, mesmo diante de todas os esforços para recuperação. O Ideal é que haja um verdadeiro plano estratégico, envolvendo uma verdadeira revisão de procedimentos, e conseqüente direcionamento correto da conduta empresarial. Não há que se aguardar um momento de grandes dificuldades e instabilidades para se promover a recuperação da empresa. A recuperação é algo que pode e deve se dar assim que detectadas as dificuldades, identificando-se as prováveis causas, atacando-as de pronto, antes que seus efeitos se disseminem. Não só a postura administrativa deve ser revista, mas diversos outros aspectos importantes. Do ponto de vista jurídico, muitos procedimentos podem ser revistos e reformulados. Um exemplo é o aspecto societário, cuja reestruturação pode determinar um melhor funcionamento da empresa ou grupo de empresas, refletindo no aspecto administrativo, contábil, fiscal etc. Em outras esferas, os passivos podem ser administrados extra e judicialmente. O empresário deve se cercar de assessoria não só administrativa, mas jurídica, que lance mão de mecanismos que valorizem os potenciais da empresa, afastando a situação de recuperação judicial. Caso atinja essa condição, a assessoria é o meio para apresentação de um plano viável, com maiores possibilidades de aprovação, conduzindo à superação das dificuldades e evitando a falência da empresa. Em suma, plano estratégico é prevenção contra situaçõesindesejáveis. MOTA, Ana Claudia Mello Desimoni da. Nova Lei de Falências e a reestruturação das empresas.



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