PARTICIPAÇÕES NO RESULTADO – UM FILÃO DE MULTAS!
(Júlio César Zanluca)
Os fiscais da Previdência encontraram um novo filão para aumentar a arrecadação do Instituto: tributar os pagamentos de participações dos trabalhadores nos resultados das empresas, mesmos que estas sigam as normas da Lei 10.101/2000. A rigidez dos fiscais tem muito da pressão das metas de arrecadação, mas também contém componentes de intimidação sobre as empresas, especialmente quando pequenos detalhes não são observados. Um dos detalhes que vem pesando é o de participação em valores fixos, sem metas determinadas. Ora, o propósito da Lei 10.101 é este: estimular a participação, sem que esta seja "automática". Em resumo: os trabalhadores fazem jus ao resultado? Porquê? Como meta, podemos citar: faturamento, qualidade, número de erros, redução de custos, etc. – valores objetivos. Se os trabalhadores atingem tal meta, fazem-se (pelo acordo) merecedores da participação. Se o acordo não fixa critérios objetivos, então pressupõe-se que a participação decorre de metas já atingidas. Mas não é assim que os fiscais analisam: está fora do espírito da lei, é salário, e deve ser tributado! Ora, obviamente que esta minúcia não descaracteriza a participação – a falta de fixação de metas não quer dizer que elas não existam, mas apenas que não foram definidas, expressamente, no acordo, seja porque tais metas já foram atingidas ou porque houve um conjunto de fatores que permitiram a negociação dos resultados, pressuposto básico do acordo. Aí que reside o maior problema: participações "automáticas", decorrentes de acordos entre sindicatos laborais e patronais. O ideal é que cada empresa componha seu acordo, com a participação do sindicato laboral. A falta de acordo específico, na forma do artigo 2º da Lei 10.101/2000, põe em dúvida, de fato, se tal participação é mero ajuste de remuneração ou se decorre de compromisso recíproco entre as partes. Em resumo: Observado a Lei 10.101/2000, especificamente quanto à existência de acordo (escrito) entre empresa e seus funcionários, não se pode tratar a verba paga como salário, ainda que não sejam fixadas metas objetivas. Ausente o acordo específico, pressupõe-se que a distribuição é remuneração, sujeita aos encargos sociais e reflexos trabalhistas (INSS, SAT, FGTS, 13º salário, férias, etc).
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