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A (in)constitucionalidade da tarifa telefônica
(Silmara Cristina Ribeiro)

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Tarifa, ou também chamada Preço Público, é o valor cobrado pela prestação de serviços públicos realizada pela Administração Pública Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos), nunca pela Administração Direta, a quem compete a cobrança de Taxas.
Latente, portanto, o caráter privado do instituto da Tarifa, existente, assim, em relações jurídicas em que prevaleça a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e, portanto, de discutir cláusulas contratuais.
Contudo, as empresas concessionárias dos serviços de Telefonia definem a chamada TARIFA DE ASSINATURA MENSAL DE LINHA TELEFÔNICA como: "é o valor de trato sucessivo pago pelo Assinante à Prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço."(grifo nosso)
Observa-se, pois, discrepância entre a definição oferecida pelas Companhias concessionárias e a acepção doutrinária que impera no Direito Brasileiro.
Tarifa, como evidenciado, é o quantum pleiteado pelo serviço efetivamente prestado e não pelo serviço disponibilizado, como querem fazer crer as empresas do ramo da comunicação telefônica.
Exemplarmente ensina Helly Lopes Meirelles:
"Dentre os preços, os mais importantes são os públicos ou tarifas, cobrados pela utilização de bens ou serviços públicos. As tarifas remuneratórias distinguem-se das taxas porque não são compulsórias, mas cobradas somente dos usuários que os utilizem efetivamente, se e quando, se e quando entenderem fazê-lo, ao passo que as taxas são devidas pelo contribuinte desde que o serviço, de utilização obrigatória, esteja à sua disposição."(grifo nosso)
A disponibilização dos terminais telefônicos não caracteriza prestação efetiva, capaz de ser tarifada, mas sim potencial, ou seja, a linha telefônica poderia ser utilizada, o que indica POSSIBILIDADE e não EFETIVIDADE.
A prestação de fato é o uso e o gozo do serviço.
Ademias, assevere-se ao fato de que a disponibilização do serviço de telefonia não é luxo, mas sim CONDIÇÃO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PELAS CONCESSIONÁRIAS, já que é preciso que a fornecedora promova a instalação do serviço, e que este possa ser utilizado a qualquer momento e qualquer quantidade.
Em suma, O FORNECEDOR TEM O DEVER DE PRESTAÇÃO E O USUÁRIO TEM A FACULDADE DE UTILIZAÇÃO.
As tarifas, repita-se, são, pois, preços praticados pelo Estado através de empresas públicas ou sociedade de economia mista ou empresas particulares, na condição de concessionárias ou permissionárias.
Nesse ínterim, para ilustração, apenas, convém citar que estabelece o artigo 175 da Constituição Federal:
"Art.175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial do contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado."
Isto posto, nada justifica o pagamento mensal de uma quantia referente à Assinatura de Linha Telefônica, pelo simples fato da linha estar disponível ao usuário.
As prestadoras de serviço telefônico, assim agindo, comportam-se como se fossem o próprio Estado exercendo seu poder de império, pelo qual é capaz de obrigar os governados ao pagamento de taxas (não tarifa) por serviço fruível.
Importante ressaltar que não existe no Direito Objetivo brasileiro, relativo à prestação de serviços na área da telefonia, qualquer referência que dê lastro à cobrança mensal da Assinatura Básica de Terminal Telefônico.
Com base na legislação vigente, nota-se, apenas, que a tarifa estabelecida por uma prestadora de serviços deve ser fixada de forma que lucros sejam alcançados, mas se ressaltando que este não será o seu fim principal.
Assim, ainda que legítima a intenção das concessionárias em obter lucro, deve-se dar prioridade à eficiência do serviço disposto, não se onerando exacerbadamente os usuários, ainda mais com a cobrança de valores imotivados, portanto indevidos.
Por todo o exposto, absolutamente irregulares as cobranças de valores, feitas aos consumidores usuários de serviços telefônicos, sob o título de tarifação por assinatura mensal de linha telefônica, com absoluto desvio de interpretação dos institutos jurídicos do direito pátrio, razão pela qual é ABUSIVO tal proceder, necessitando-se sua cessação e, inclusive, a devolução do quantum já destinado às Concessionárias, sob tal discriminação, obedecendo-se, por óbvio, às regras prescricionais.



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