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Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Trabalhador Avulso
(Revista Trabalhista)

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O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos: Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP); Documento de identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social); Cadastro de Pessoa Física - CPF; Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para períodos anteriores a julho de 1994; Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra. Formulários: Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador. Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício: 1 – Comprovar número mínimo de contribuições mensais que são definidas como carência no artigo 24 da Lei n.º 8.213/91. 1.1 - O tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência (art. 55 da Lei n.º 8.213/91 e art. 60 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99); 1.2 – Para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social a partir de 25/07/1991, 180 contribuições mensais (inciso II, art. 25 da Lei n.º 8.213/91). Para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social antes de 25/07/1991 o número de meses indicados na tabela progressiva de carência (art. 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95). 1.3 - O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior à 11/1991, não é computado para efeito de carência (§ 2º, art. 55 da Lei n.º 8.213/91); 2 – Até 16/12/1998 para aposentadoria proporcional tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher (art. 52 da Lei 8.213/91); 2.1 – Caso implemente tempo mínimo após 16/12/1998 deverá possuir 53 anos de idade, se homem e 48 anos, se mulher e também cumprir um adicional de 40% sobre o tempo que, em 16/12/1998, faltava para aposentadoria proporcional (§ 1º, art. 9º da Emenda Constitucional n.º 20); 3 – Para aposentadoria integral 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher (§ 7º, art. 201 da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n.º 20). Informações complementares: 1- Para períodos de atividades exercidas sob condições especiais apresentar o formulário: "Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais"/Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acompanhado do Laudo Técnico Pericial; 2- Para períodos de atividade rural apresentar a relação dos Documentos de Comprovação de Atividade Rural, em nome do requerente,(disponível também nos quiosques de auto-atendimento da Previdência Social) 3- A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. 4 - Para inclusão de tempo de serviço militar, apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica. Nota: Para sua maior comodidade apresentar contra-cheque/recibo de pagamento apenas dos últimos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento do benefício. IMPORTANTE: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social. De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994 os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Receita Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado.



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