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A segurança jurídica e o caso ''drawback''
Ninguém hoje questiona o fato de que investimentos estrangeiros são bem-vindos em um país repleto de carências como o Brasil, sobretudo quando voltados a projetos nas áreas de infra-estrutura, tão carentes de investimento nas últimas décadas e condição necessária ao crescimento sustentável. Neste contexto, o que já se denomina nos meios jurídicos como "caso drawback" é sintomático do quanto ainda temos a caminhar para chegar a patamares mínimos de segurança jurídica. Esclareça-se que "drawback" é o termo utilizado para denominar aquelas operações em que se importam bens que serão posteriormente exportados após sua industrialização no país. Justamente por reconhecer que não faria sentido onerar com tributos bens que serão posteriormente exportados, há mecanismos para evitar esse ônus fiscal e, assim, estimular exportações. Ciente da necessidade de atrair investimentos estrangeiros em áreas de maior risco e com demanda de inversões de grande vulto, já no início da década de 90 foi editada uma lei veiculando benefícios fiscais para projetos previamente aprovados pelos órgãos de comércio exterior da administração federal, na forma de desoneração tributária via regime aduaneiro especial na "importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no país, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional". A exceção decorrente da desoneração fiscal para bens que, afinal, não serão exportados se justifica para reduzir o custo de projetos que exigem grandes inversões financeiras, projetos estes que, por sua vez - e aí reside a lógica maior do benefício - deverão gerar novas exportações ou, quando menos, evitar importações pela capacitação do mercado interno à produção almejada. Além dos requisitos relativos à importação de bens para a fabricação, no Brasil, de máquinas e equipamentos para venda no mercado interno, a lei exige que haja licitação internacional para o projeto e que este seja financiado por "instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos captados no exterior". O fato que ora importa é que foi com base em uma consensual interpretação da norma legal aplicável pelo governo e empresas que inúmeros projetos foram desenvolvidos no Brasil desde a vigência do incentivo fiscal. Ocorre que, nos dois últimos anos, deixaram de ocorrer inúmeros investimentos de expressão e, pior, busca-se agora surpreendentemente punir todos aqueles que, fiados nesta interpretação consensual da norma legal, realizaram investimentos de grande vulto. E tudo porque o governo federal, por clara desarticulação institucional com o Ministério Público Federal, simplesmente encampou uma esdrúxula e totalmente nova interpretação da referida norma legal, que além de tudo ainda resultaria, por absurdo, na sua inconstitucionalidade. Esta situação parece ter tido origem quando, provocado pela fiscalização da Receita Federal, o Ministério Público Federal teria constatado que o benefício fiscal teria sido indevidamente outorgado a uma certa empresa e, com base no exame daquele caso particular, teria chegado à inédita conclusão de que o termo "licitação internacional" contido na lei deveria ser lido como sendo, na verdade - verdade do Ministério Público, bem entendido - "licitação pública internacional" Simplesmente inseriu na norma legal o que nela não se contém - como se tal fora juridicamente possível. Não adianta o governo alardear benefícios do PAC se as turbulências jurídicas internas representam um risco Embora o termo "licitação" tenha origem no direito privado, insiste-se de forma tacanha que licitaçeria sempre necessariamente pública e deveria, então, qualquer certame ser promovido à luz do artigo 5º da Lei nº 8.032, de 1990, ser realizado por entidades públicas e seguir o regime da Lei de Licitações. Dentre as inúmeras razões pelas quais essa interpretação não pode prevalecer - além da circunstância de ser obviamente contrária ao texto da lei e ao próprio espírito da norma - há uma definitiva: levaria à inconstitucionalidade da norma por violação da Constituição Federal, que proíbe que empresas públicas e sociedades de economia mista recebam privilégios não-extensivos ao setor privado. Essa nova interpretação passou a significar que apenas órgãos e entidades públicas sujeitas à Lei de Licitações poderiam ser destinatárias do benefício fiscal. Assim, todas aquelas empresas que, por mais de uma década, realizaram investimentos planejados com base em um cenário jurídico conhecido passaram, como num passe de mágica, a uma situação jurídica supostamente irregular, segundo a qual os benefícios fiscais do "drawback" de mercado interno não lhes poderiam ter sido outorgados.



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