Nulidade do Negócio Jurídico
(Maria Helena Diniz)
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
A nulidade vem a ser a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve.
Duas são as espécies de nulidade admitidas em nosso ordenamento: a absoluta e a relativa.
Nulidade Absoluta do Negócio Jurídico – este não produz qualquer efeito por ofender, gravemente, princípios de ordem pública.
É nulo o ato negocial inquinado por vício essencial, não podendo ter, obviamente, qualquer eficácia jurídica:
a) Quando lhe faltar qualquer elemento essencial, ou seja, for praticado por pessoa absolutamente incapaz.
b) se tiver objeto ilícito, impossível ou indeterminável, quando o motivo determinante, comum a ambas as partes for ilícito.
c) Se não revestir a forma prescrita em lei ou preterir alguma solenidade imprescindível para sua validade
d) Quando apesar de ter elementos essenciais for praticado com objetivo de fraudar lei imperativa.
e) Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
Nulidade Relativa ou Anulabilidade – refere-se a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá se eliminado, restabelecendo-se a anormalidade.
Serão anuláveis os atos negociais:
a) Se praticados por pessoa relativamente incapaz, sem a devida assistência de seus legítimos representantes.
b) Se viciado por erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo, ou fraude contra credores.
c) Se assim a lei o declarar, tendo em vista a situação particular em que se encontra determinada pessoa.
EFEITOS DA NULIDADE
Tanto a nulidade como a anulabilidade objetivam tornar inoperante o negócio jurídico que contém defeito nulificador. O decreto judicial da nulidade, como já tivemos oportunidade dd salientar, produz efeitos ex tunc, alcançando a declaração de vontade no momento da emissão, salvo no caso de casamento putativo, em atenção à boa fé de uma ou ambas as partes. E a sentença que pronuncia a anulabilidade de um ato negocial produz efeito ex nunc, respeitando as conseqüências geradas anteriormente.
DISTINÇÕES ENTRE NULIDADE E ANULABILIDADE
A nulidade absoluta e a relativa apresentam caracteres inconfundíveis:
1) A nulidade absoluta é decretada no interesse de toda a coletividade, tendo alcance geral e eficácia erga omnes.
A relativa é pronunciada em atenção ao interesse do prejudicado ou de um grupo de pessoas, restringindo seus efeitos aos que alegaram.
2) A nulidade pode ser aguida por qualquer interessado, pelo Ministério Público, quando lhe caiba intervir, e pelo magistrado de ofício independentemente de alegação da parte, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e a encontrar provada.
3) A nulidade absoluta, por ser de ordem pública, não pode ser suprida pelo juiz, ainda que a requerimento dos interessados, sendo insuscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo.
4) A nulidade, em regra, não prescreve. As exceções se dão quando expressamente estabelecido pela lei ou quando o negócio jurídico for de fundo patrimonial. Caso em que o prazo prescritivo será de 10 anos, se a lei não estipular prazo menor, sendo a anulabilidade argüida em prazos prescritivos mais ou menos exíguos ou em prazos decadenciais.
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