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Informação e Poder
(José Paulo Cavalcanti Filho)

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Informação e Poder: Poderia afirmar que o livro é um catecismo do ensino jornalístico. Organizado pelo jurista José Paulo Cavalcanti Filho com as seguintes indagações na contra capa do livro:

Os Jornais estão Morrendo?
“A liderança do jornal impresso envelheceu de 1960 para cá e agora acho que estamos literalmente morrendo com o surgimento de novos meios midiáticos”.
As Tvs a cabo virarão dinossauros?
A Tv a cabo, em sua programação, permite que o assinante mais constante arrisque e tenha boa surpresa em matéria de cinema, seja por descobrir pequenos filmes ou ver alguns seriados que nunca passariam em tv aberta.
Estamos marchando para uma “videodemocracia”?
A videodemocracia exige, como a televisão, atores, isto é, “vendedores” de democracia semidireta e assim marcham no sentido da democracia direta
É possível exercer um controle democrático sobre a mídia, sem censura?
É preciso a participação de educadores formadores de opinião e outros profissionais também espectadores que almejem o uso mais democrático da televisão, como instrumento colaborador na formação de um povo mais civilizado.
Como serão integrados os diversos meios de informação?
Com as novas tecnologias que estão surgindo a cada dia
Quais as relações entre o abuso de poder e a liberdade de expressão?
Muitas no entanto, é preciso que a liberdade de impressa possa ser legitimada numa perspectiva que ultrapasse o seu caráter de direto individual privado ou liberdade negativa e possa ser compreendida numa concepção mais ampla de função pública ou liberdade positiva.

Introdução:
O livro reúne debates da 45a Reunião da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC em julho de 1993 na cidade de Recife capital de Pernambuco. O Objetivo era debater assuntos pertinentes a democratização da informação, considerando relevante instituições e os crescentes questionamentos em relação à ação dos meios de comunicação e como está sendo votada no congresso nacional a nova lei de imprensa.

Prefácio Por Jânio Freitas: Jânio comenta que não há como ir contra o fato da Tv Globo ter elegido Collor com seus 70% de audiência. Salienta que os meios de comunicação está entre um dos mais graves problemas brasileiros. “em parte, porque os próprios meios de comunicação selecionam os problemas a serem expostos publicamente” No entanto, segundo Freitas existe uma resistência em se abrir fendas no tabu referindo-se a assuntos relacionados ao próprio jornalismo, a política e nas ciências sociais. Com a ascensão da TV foi consagrada a concepção de que a “imprensa é o 4o poder” Só que no Brasil mostra que a improbidade é ainda mais grave e o conceito verdadeiro tem que ser outro: “ Os meios de comunicação são o 1o poder” porque com sua força são capazes de determinar as decisões dos três poderes institucionais: EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO portanto não há democracia onde haja concentração de poder. v A crise do mensalão deu inicio a quebra desses tabus onde a crise política retratou um congresso nacional corrupto e venerável. Talvez assim a democracia evolua e o direito do cidadão em saber o que realmente ocorre por trás das cortinas da política brasileira.

Lei de imprensa – Do império aos nossos dias (Evandro Lins e Silva)

A questão de haver uma lei para regular o funcionamento de jornais e empresas, outros periódicos assim como abusos praticados no exercício da expressão do pensamento, infrações penais verificadas através dos meios de comunicação.

Veja um relato histórico sobre o processo do surgimento da lei de imprensa no Brasil do império até os nossos dias e também sobre a singularidade do problema: A legislação brasileira de imprensa é anterior a Proclamação à Independência. Nesta época onde o Brasil era Colônia da Corte Portuguesa, explica Antonio Fernando Costella,(1970) que neste período não existia legislação no país referente à matéria, aplicava-se à lei portuguesa de 12 de julho de 1821, que foi posta em execução na Bahia.

Essa lei versava que a contenção dos excessos na livre manifestação do pensamento pela imprensa seria o Júri, onde o conselho de sentença era chamado de Juízo dos Jurados composto por 24 cidadãos escolhidos pelo regente. A formação do Juizado de Fato ou Júri Escabinado, foi oficializado no Decreto de 22 de Novembro de 1823, outorgado por Dom Pedro I.

O Júri Popular continuou tendo competência para julgar os crimes de imprensa. Impasses jurídicos e sociais que perduraram até o final do século XX surgiram já na fase de construção do estado soberano, A Lei de Imprensa de 20 de setembro de 1.830, apenas regulava o artigo 179, parágrafo 4º desta Constituição, onde se mantinha as penas corporais e pecuniárias, com detalhamento sobre o Tribunal de Imprensa, dividido no Júri de Acusação e no Júri de Julgação.

Com a Proclamação da República o país passou a ser regido por um novo Código Penal, a partir de 11 de outubro de 1.890, englobou os crimes de imprensa. Promulgada a primeira Constituição Republicana, em 24 de fevereiro de 1.891, permaneceram os princípios liberais sobre atuação da imprensa, onde foi vetado o anonimato.
O Decreto nº 4.291 de 17 de janeiro de 1921 foi assinado para reprimir o anarquismo no Brasil e trouxe restrições e penalidades à imprensa.o Decreto composto por 14 artigos, não constituía um novo código para regular as atividades de imprensa. Mas, sua importância histórica é ressaltada por ter sido empregada pelos governantes como um instrumento rigoroso para cercear a liberdade de expressão.



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