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USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS
(diversos)

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USUCAPIÃO – é a forma de aquisição originária de propriedade móvel ou imóvel, em virtude da posse por um certo lapso de tempo previsto em lei.

BEM PÚBLICO – são os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como suas autarquias e fundações públicas) destinados à prestação de serviço público. São classificados em : bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais.

Em regra, com base no art. 102 do Código Civil Brasileiro, os bens públicos não podem ser usucapidos. Essa prerrogativa está expressa nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, que dispõem sobre a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião. No entanto, alguns poucos doutrinadores admitem a usucapião de bens dominicais, pois, para eles, esses bens não são imprescritíveis.

Essa posição última posição está superada e com severas críticas, em razão da facilidade para desafetar um bem público (de uso comum ou especial) transformando-o em bens dominicais, o que abriria caminho para a aquisição pelo particular do bem público por meio da usucapião. Além do mais, não encontra amparo na jurisprudência do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" (Súmula 340).

Importante ressaltar, que as pessoas jurídicas de direito público interno podem adquirir bens particulares por meio da ação de usucapião, desde que preencham os requisitos legais.

PEQUENOS RECORTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ:

Informativo nº 0336 do STJ
Período: 15 a 19 de outubro de 2007
Segunda Turma
AGRG. AÇÃO POPULAR. EMPRESA PÚBLICA. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, ao argumento de que a ação popular prescreve em cinco anos (art. 21 da Lei n. 4.717/1965), tendo como termo a quo da contagem do prazo a data da publicidade do ato lesivo ao patrimônio. É a partir desse momento que os administrados podem controlar os atos administrativos praticados. No caso, o prazo iniciou-se no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda. Dessa forma, deve ser mantido o entendimento firmado pela decisão agravada. Por outro lado, a empresa pública sujeita-se à obrigação legal de realizar procedimento licitatório (art. 17 da Lei de Licitações). Ainda que se trate de usucapião, salientou o Min. Relator que, muito embora a empresa pública possua natureza privada, gere bens públicos pertencentes ao DF e, como tais, não são passíveis de usucapião. Precedentes citados: REsp 337.447-SP, DJ 19/12/2003; REsp 527.137-PR, DJ 31/5/2004, e REsp 695.928-DF, DJ 21/3/2005. AgRg no Ag 636.917-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/10/1007.

Informativo nº 0202
Período: 15 a 19 de março de 2004.
Quarta Turma
USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL.
Não pode ser usucapido bem público, mas o imóvel era foreiro e o Tribunal a quo concedeu o usucapião do domínio útil pertencente a particular, no que a Turma confirmou. Entretanto, reconheceu que a ação não deve ser contra a União, por ser esta parte ilegítima ad causam como ré. Logo não poderá sofrer condenação pois o imóvel já era foreiro, sendo contra ela a ação extinta. Ressaltou-se, ainda, que apesar do pedido exordial se referir a titularidade do imóvel e não ao domínio útil, não houve julgamento extra petita, pois o domínio útil sendo menos do que a propriedade plena está contido no pedido. REsp 507.798-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/3/2004

Informativo nº 0090 do STJ
Período: 26 a 30 de março de 2001.
Quarta Turma
USUCAPIÃO. ILHA MARÍTIMA. O recorrido ajuizou, ainda sob a égide da CF/67, ação de usucapião referente a imóvel situado em ilha marítima fora da faixa de marinha. O bem foi dado em forma de sesmaria, como restou comprovado. Prosseguindo o julgamento, apesar de não conhecer do especial, a Turma entendeu que, por não se incluir entre os bens públicos (arts. 20, IV, e 26, II, da CF/88), esse imóvel é passível de ser adquirido por usucapião. Precedente citado do TFR: AC 74.821-SP, DJ 16/6/1988. REsp 153.444-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 27/3/2001.



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