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Finanças
(Luisa Ramos)

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Ao iniciar actividade profissional ou comercial em Portugal, as pessoas singulares ou colectivas não residentes em território nacional e sem estabelecimento estável deparam-se com a necessidade de designar um representante fiscal.
Essa necessidade, relativamente aos cidadãos da União Europeia, tornou-se, em sede de IVA, facultativa com a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que altera a Directiva 77/388/CEE, na medida em que a mesma prevê a nomeação de um representante fiscal apenas como uma possibilidade.
No que respeita à restante tributação, nomeadamente, em sede de IRS, mantém-se a obrigatoriedade de designação de representante fiscal para os sujeitos passivos não residentes, estipulando o artigo 130º nº 1 do CIRS que "os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS (...) devem, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a Direcção-Geral dos Impostos e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais", sob pena de não haver lugar às notificações previstas no CIRS (vide artigo 130º nº 3 do CIRS).
Ainda assim, quando os não residentes apenas obtenham, em território português, rendimentos sujeitos a retenção a título definitivo, e dado que a titularidade de tais rendimentos não é constitutiva de deveres acessórios que os mesmos devam cumprir, é dispensada a nomeação de representante fiscal por parte do não residente.
Uma vez determinado o representante fiscal, por designação do representado ou de um procurador, e após a respectiva aceitação e comunicação às Finanças em sede de Declaração de Início de Actividade, o mesmo poderá dar início às suas funções.
O representante fiscal, enquanto tal, tem poderes para, junto da Administração Fiscal, exercer todos os direitos de que seja titular o seu representado, devendo ser por ela notificado de todos os actos cuja notificação seja obrigatória, de modo a poder, convenientemente, representá-lo, nomeadamente, em sede de reclamação, impugnação ou recurso das decisões da Administração Tributária. Ainda que, em termos de responsabilidade tributária por dívidas de terceiros a regra seja a da responsabilidade subsidiária, ou seja, a Administração Tributária apenas terá possibilidade de recorrer a terceiros para pagamento das dívidas do sujeito passivo, caso não seja possível obter o pagamento total da dívida por parte do próprio devedor, a verdade é que no caso da representação fiscal, solidariamente com o sujeito passivo, o representante fiscal deve ser responsabilizado pelo cumprimento das dívidas fiscais do sujeito passivo, independentemente da prévia execução do património do mesmo.





No que respeita à responsabilidade do representante pelas dívidas fiscais do representado, importa realçar que se poderá colocar uma de duas situações.
Num primeiro cenário, o não residente confiou a administração dos seus bens e a sua representação fiscal a duas pessoas distintas. Neste caso, o representante fiscal não poderá ser responsabilizado pelas dívidas fiscais do representado, na medida em que, nos termos do disposto no artigo 27º da Lei Geral Tributária, apenas será responsável solidariamente pelas mesmas o gestor de bens ou direitos, enquanto pessoa singular ou colectiva que assume ou a quem incumbe, por qualquer meio a direcção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse ou por conta dessa entidade.
Ao representante fiscal, neste cenário, competiria apenas o cumprimento de todas as obrigações declarativas, incluindo a prestação de todos os esclarecimentos solicitados pela Administração Tributária, cabendo-lhe a obrigação de obter a identificação do gestor de bens ou direitos, de modo a poder apresentá-la junto da Administração Fiscal sempre que solicitada, sob pena de, na falta de prestação da referida informação, segerar uma presunção elidível de que o representante fiscal assume simultaneamente com essas as funções de gestor de bens ou direitos.
Ou seja, o representante fiscal, neste caso, está sujeito ao cumprimento de obrigações declarativas, mas não ao cumprimento de obrigações contributivas. Num segundo cenário, em que o não residente designaria como gestor de bens ou direitos e representante fiscal uma só pessoa, o representante fiscal poderá ser responsabilizado solidariamente pelas dívidas fiscais do seu representado, porquanto os actos que geram a obrigação contributiva são por ele praticados.
Resumindo, as obrigações do mero representante fiscal são somente declarativas, enquanto as obrigações do representante fiscal que seja simultaneamente gestor de bens ou direitos podem ser também contributivas.Assim, pode concluir-se que apenas casuisticamente se pode determinar a existência de responsabilidade solidária do representante fiscal, na medida em que caso a caso se terá de aferir se estamos perante uma situação em que são praticados apenas actos de representação fiscal ou se são também praticados actos de gestão dos quais decorram para o representado obrigações para com a Administração Fiscal (uma vez que só estes geram responsabilidade



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