O Direito na Pós-Modernidade (1)
(Olga Isadora Ribeiro Lopes Pontes)
Como coletado na Wilkipédia, Pós-Modernidade é a condição sócio-cultural e estética do capitalismo contemporâneo, também chamado de pós-industrial ou financeiro. Podendo-se dizer, que a Pós-Modernidade começa com a passagem das relações de produção industriais para as pós-industriais, baseadas fundamentalmente em serviços e trocas de bens simbólicos ou abstratos, como a informação e a circulação de "dinheiro" nos caminhos virtuais da especulação financeira. Um dos primeiros a usar o termo – pós-modernidade – foi o filósofo francês,Jean-François Lyotard (1924 - 1998), em seu livro “A condição Pós-Moderna”, onde enuncia o conceito dos jogos de linguagem e a vivência de um conflito entre esses jogos de linguagem, que seria a experiência de uma pós-modernidade no sentido da fragmentação da multiplicação de centros e da complexidade das relações sociais dos sujeitos. Sedo dele a frase: "Não podemos mais recorrer à grande narrativa - não podemos nos apoiar na dialética do espírito nem mesmo na emancipação da humanidade para validar o discurso científico pós-moderno". Ainda segundo Lyotard, “as metas narrativas modernas foram desacreditadas, e que a ciência não mais poderia ser considerada como a fonte definitiva da verdade: uma era em que o saber estaria novamente aberto e em permanente construção”. Entretanto, o igualmente filósofo francês, Gilles Lipovetsky, Professor da Universidade de Grenoble, na França, autor do best seller “A Era do Vazio”, não concorda com o termo em questão, preferindo denominar esse novo tempo de ‘”Hipermodernidade”, considerando que não houve uma ruptura com os tempos modernos, como o prefixo "pós" dá a entender. Entendendo, que os tempos atuais continuam "modernos", sendo apenas uma intensificação de características das sociedades européias modernas, tais como o individualismo, o consumismo, a ética hedonista, a fragmentação do tempo e do espaço. A nosso ver, a temática principal do Livro “O Direito na Pós-Modernidade” é a de, após situar e proceder a uma criteriosa análise da questão suscitada, apontar caminhos pelos quis possa caminhar o Direito nesses novos tempos de pós-modernidade, diante dos quais nos quedamos, ora fascinados, ora totalmente perplexos; refletindo como conciliar o recente e ainda atual caráter universal do Direito, com a sua tendência pós-moderna de particularização, visando atender à estratos sociais, raciais, étnicos, políticos, econômicos, etc.; ou seja, já não se trata mais de assegurar direitos, por exemplo, aos trabalhadores em geral, pois o que hoje pretende-se é discutir direitos aos trabalhadores de forma totalmente diferenciada: direitos dos trabalhadores rurais, dos empregados em empresas públicas, dos vinculados à empresas terceirizadas, os ligados a serviços de saúde, à cultura, ao transporte rodoviário, ao refino de petróleo,etc.
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