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O Direito e a Pós-Modernidade (2)
(Olga Isadora Ribeiro Lopes Pontes)

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Eduardo C. B. Bittar, autor do Livro “O Direito na Pós-Modernidade”, quem, em sua apresentação, nos sintetiza o objetivo que o orientou ao escrevê-lo, qual seja “... a tarefa de identificar, com foco mais acurado as dimensões desta revolução social, ao mesmo tempo que se compromete a desenvolver os meios para identificar as dificuldades epistemológicas de abordar a revolução que se encontra em plena marcha, em pleno curso.”. Ainda manifestando, a sua clara intenção de “... dedectar o estado atual da deterioração dos modelos universais, a ascensão do modelo fragmentário para os direitos humanos e alternativas para a superação da crise que avassala as práticas jurídicas contemporâneas.”.Visando atingir o seu intento, antes explicitado, o autor critica a eficácia dos modelos jurídicos existentes nesses tempos de pós-modernidade, propondo, “operar um diagnóstico crítico-reflexico” envidando a promover uma releitura das diversas transformações ocorridas ao longo da transição da modernidade para a pós-modernidade. Sendo este, no contexto em discussão, o papel principal da Filosofia do Direito, ou seja, avaliar em que condições se encontram as práticas jurídicas de forma a perceber se não está havendo uma vitimização do Direito por forças externas a ele, tais como o crescimento do terrorismo ou ameaças de guerra, impositivos de mercado, sistemas paranormativos, etc.Prosseguindo nesse diagnóstico, o autor questiona, ainda, a relação da modernidade com a pós-modernidade, levando-nos a perquirir o termo inicial dessa, em antagonismo com o fim daquela, também questionando se não haveria modernidade dentro da pós-modernidade. É dentro dessa logicidade, que o autor nos revela que o vocábulo “moderno” é na verdade uma palavra “antiga”, vez que, tem sua origem no Séc. V, por significar “o novo, o cristão, em oposição ao velho, ao pagão”. Em outro sentido, nos informa que modernidade também significa “... o estilo, costume de vida ou organização social que emergiam na Europa a partir do séc. XVII e que ulteriormente se tornaram maiso ou menos mundiais em sua influência.”.Assim, se declarada a modernidade a partir do séc. XVII, via de conseqüência, “O direito haveria de estar presente como garantidor da oposição ao Estado (ao soberano, ao monarca, aos abusos de poder, à não intervenção sobre o indivíduo como agente liberal do mercado), ao mesmo tempo que, como codificador da unidade massificadora de comportamentos sociais, ...”. Dentro desse contexto, ressaltaria “a necessidade de um novo conjunto de regras jurídicas, especialmente de regras objetivamente dadas (código), textualmente garantidas (legalização e burocratização dos procedimentos), ...”. Exemplo claro dessa expressão de inspiração moderna, é o princípio da legalidade vigente na ordem constitucional brasileira: “Ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, se não em virtude de lei” (art. 5º, II, da CRFB).Afirmando o autor, que “... a modernidade inventou a legislação como meio único de realização das práticas jurídicas vinculando-as a procedimentos escritos formais a serem emanados por atos estatais.”
No que tange à pós-modernidade o autor admite como “um estado atual de coisas, um processo de modificações que se projeta sobre as diversas dimensões da experiência contemporânea de mundo (valores, atos, ações grupais, necessidades coletivas, concepções, regras sociais, modos de organização institucional...)”, admitindo que o seu início não se prende a datas e a referências estanques, tratando-se mais de um processo de ruptura, a chamada transição paradigmática, no dizer de Boaventura de Souza Santos. Sendo, o período de crise presente nos anos 60 fator determinante de sua eclosão, especialmente, a intensa efervescência cultural, social e política que ocorre em 1968, em todas as partes do mundo, com suas marcantes manifestações estudantis, que preparou o terreno para o advento dessas novas identidades, de uma nova ordem, que irrompe trazendo novas concepções e novos modo de ser, não se fazendo sem quebras abruptas e sem resistências.
Deve também ser destacado que na Pós-Modernidade o discurso ganha uma importância central, nesse sentido a idéia de uma lógica baseada ma coerência da argumentação, tal como apontado pelo autor ao citar Habermas ilustra bastante bem os rumos que o Direito está tomando nesta época, ou seja, pode-se dizer que ao longo do tempo, mais e mais os argumentos serão decisivos nas instâncias legais, em muitos casos, acontecendo isto em detrimento da doutrina jurídica.



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