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O Direito Brasileiro e a Pós-Modernidade
(Olga Isadora Ribeiro Lopes Pontes)

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No que se refere ao Direito Brasileiro, ao longo de sua consolidação, ocorrida boa parte ainda na modernidade, é correto afirmar que este apresenta algumas características bastante contraditórias, quais sejam: 1) Inexperiência democrática e vivencia ambígua do direito: segundo BITTAR, o tardio desenvolvimento da democracia no País permitiu que o Estado de Direito fosse vivenciado de maneira ambígua, somente por pequenas parcelas da população, ligadas às elites pré-capitalistas, posteriormente capitalistas e também políticas ; 2) A indistinção entre público e privado (patrimonialismo): como algumas parcelas da sociedade haviam se apropriado do Direito, algumas destas absorveram parte da estrutura do Estado fazendo-o funcionar de acordo com seus interesses não de acordo com as normas jurídicas previstas em Lei; 3) Coexistência espacial de diversas idades econômicas: enquanto alguns segmentos da sociedade brasileira se situam em uma idade pós-industrial, outros se encontram ainda em um estágio pré-capitalista. Exemplo disto pode ser obtido ao compararmos populações de catadores de lixo e setores da clase média alta de grandes cidades como o Rio de Janeiro; 4) Direito Brasileiro definido pelos contrastes sociais culturais e econômicos: tais contrastes acabam interferindo na estrutura do campo jurídico, criando um número muito grande de Leis cuja aplicabilidade é contestada e em muitos casos anulada devido á influência destes fatores.
Todos estes elementos em estudo, apontam num sentido de desestruturar o tecido social tal como o concebíamos ainda na era da modernidade, não podemos deixar de detectar a incidência destes mesmos elementos sobre o Direito no Brasil e no mundo. Esta incidência acaba por fomentar a erosão dos modos ditos tradicionais de regência jurídica, terminando por levar-nos a uma situação de perplexidade frente ao que se erodiu e frente ao que ainda não se estruturou. A proposta de BITTAR se dá justamente na tentativa de preparar-nos para o enfrentamento destas perplexidades no âmbito do Direito Pós-Moderno.



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