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O Direito na Pós Modernidade (3): uma conclusão
(Olga Isadora Ribeiro Lopes Pontes)

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Iniciamos esta conclusão com a citação que se segue:

“A Pós-Modernidade chega para se instalar definitivamente, mas a modernidade ainda não deixou de estar presente entre nós e isto é fato. Suas verdades, seus preceitos, seus princípios, suas instituições, seus valores (impregnados dos ideários burguês, capitalista e liberal ainda permeiam grande parte das práticas sociais de modo que simples superação imediata da modernidade é ilusão. Obviamente nenhum processo histórico instaura uma novo ordem ou uma nova fonte de inspiração de valores sociais, do dia para a noite, e o viver transitivo é exatamente o viver intertemporal, ou seja, entre dois tempos, entre dois universos de valores, entre passado erodido e presente multifalho (BITTAR, 2005)”.

A partir desta citação, entendemos que a Pós-Modernidade é um fenômeno histórico, irreversível no que se refere às mudanças sociais e culturais do novo tempo, assim como o foram a Modernidade e a Idade Medieval. Devido a isto, devemos cada vez mais estar prontos para nos adequar às exigências deste novo tempo que chegou.
A categoria de complexidade se mostra essencial para a compreensão do fenômeno jurídico na pós-modernidade, especialmente do ponto de vista da eficácia jurídica. Tal categoria se impõe como necessidade de revisão da própria estrutura de organização do Direito, criando assim uma nova metodologia de investigação da legalidade, bem como uma nova abordagem a respeito das mudanças ocorridas no campo do direito nesta época de pós-modernidade. Como exemplo disto, podemos ver o que é explicado por Boaventura de Souza Santos a respeito do direito pós-moderno, no sentido de indicar que este investe em uma concepção de direitos humanos em perspectiva multicultural, ou seja, direitos que são extensíveis a todos os grupos culturais, étnicos e sociais. Em termos concretos vemos isto a partir da criação de muitos estatutos e códigos específicos, tais como: Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Direitos de Homossexuais e etc. Assim, somos levados a crer que a valorização e a absorção de novas dimensões inerentes à prática jurídica, mas não reconhecidas na modernidade (como: a dimensão subjetiva, a dimensão social, cultural e histórica) acabam por prover ao estudioso do Direito e ao Legislador este arsenal teórico conceitual necessário para que se navegue na fluidez destes tempos pós-modernos, não esquecendo que a filosofia do direito tem uma grande importância no sentido de empreender esta tarefa.
Finalizando, pode-se afirmar que as mudanças no Direito na pós-modernidade se orientam em três eixos principais: a) Mudança no papel do Estado e da Sociedade Civil: o Estado não é mais a única referência para a promoção de políticas e também para a criação de regras e normas. Entram agora em cena outros atores, figurados pelos setores da sociedade civil, que em busca da afirmação de seus direitos promovem intensas lutas para a afirmação dos mesmos. Um exemplo claro disto são as políticas de ação afirmativa, como a política de cotas raciais implementada nesta Universidade; b) Nova hierarquia entre fontes primárias e secundárias: no Direito Pós-Moderno as fontes primárias deixam de ter prevalência absoluta no que tange à legalidade, ou seja, não se descartam mais documentos e demais instrumentos úteis às interpretações legais e à solução das questões jurídicas; c) A Fundamentação modificada: as normas universais perdem o sentido no Direito Pós-Moderno, ou seja, as abstrações lógicas e as normas universais e portanto abstratas são duramente questionadas em prol de uma juridicidade pautada muito mais na utilidade definida em função dos resultados futuros, esperados mediante a adoção de normas baseadas no cotidiano e na dinâmica da cultura e da sociedade pós-moderna.



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