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Atos Nulos - Órgão Especial do TRF-3 é tribunal de exceção
(Luiz Riccetto Neto)

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O Órgão Especial do TRF-3 é atualmente constituído de 18 desembargadores federais, presidido pelo presidente do Tribunal e integrado pelo vice-presidente, pelo Corregedor-Geral e pelos quinze desembargadores federais mais antigos do Tribunal (artigo 2º, parágrafo 2º do Regimento Interno). Todavia, essa composição qualitativa não observa o que estabelece a Emenda Constitucional 45,/2004, que dera a seguinte redação ao inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal: “Nos Tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído Órgão Especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno”. Pois, não obstante a Emenda Constitucional 45 de 2004 ter aplicação imediata (STF — HC 67.480-RS, relator o ministro Octávio Galotti, STF — MC/ADIN 189-2/RJ, rel. min. Celso de Mello, j. 18.04.90 e STF — ADIN 1892/600), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ainda não compatibilizara o seu regimento interno, tendo a ilustre presidente do biênio 2005-2007 deixado transcorrer toda a gestão, terminando seu mandato sem ter convocado o Tribunal Pleno para realizar as eleições necessárias a prover-se a metade das vagas do Órgão Especial e, portanto, sem prover a metade das vagas por eleição pelo Tribunal Pleno. Pelo princípio aristotélico-tomista da causalidade, a conseqüência dessa omissão é a criação e manutenção, desde a vigência da referida Emenda, de um Tribunal de Exceção, com composição divorciada daquela prevista pelo ordenamento jurídico pátrio (artigos 5º, inciso XXXVII e 93, inciso XI da Constituição Federal), que vem proferindo decisões de natureza administrativa e jurisdicional, nulas de pleno direito. Mas não é só a inconstitucionalidade na composição qualitativa que macula as decisões desse órgão fracionário do TRF-3, pois a essa se acresce o fato de que outros desembargadores federais têm sido convocados para compor o “quorum” do Órgão Especial, sem que haja previsão regimental específica e sem existir qualquer critério previamente estabelecido para determinar qual desembargador federal será preterido e qual será preferido na convocação, em inequívoca afronta aos princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade e da moralidade (artigo 37 da Constituição Federal). O Ministério Público Federal da 3ª Região, na condição de “custus legis”, se mantém passivo ante as apontadas inconstitucionalidades, ignorando o seu dever de adotar as medidas necessárias em respeito dos Poderes Públicos e dos seus serviços de relevância, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e, especialmente quanto ao Estado de Direito e às instituições democráticas (artigos. 2º, 5º, inc. I, alínea ‘h` e inciso V, alínea ‘b` e 6º, incisos. III e XIV, alínea ‘a` da Lei Compl. Fed. 0075/93). Não se quer crer na ocorrência de associação de mais de três pessoas, formada entre maus integrantes do Ministério Público Federal e ilegítimos membros do indigitado órgão fracionário do TRF-3, com o fim de satisfazerem interesse ou sentimentos pessoais, retardando ou deixando de praticar, indevidamente, atos de ofício, ou praticá-los contra disposição expressa da lei e da Constituição, mas será difícil pensar de forma diferente se não forem adotadas pelo “parquet” federal, as providências necessárias para coibir o atual desrespeito ao Estado Democrático de Direito e para ver declaradas nulas as decisões tomadas pelo Órgão Especial desde a vigência da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004. Afinal, a que e a quem poderia interessar o funcionamento de órgão fracionário do TRF-3, com composição divorciada daquela prevista pelo ordenamento jurídico pátrio (artigos 5º, inciso XXXVII e 93, inciso XIda Constituição Federal), proferindo decisões de natureza administrativa e jurisdicional, nulas de pleno direito ?



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