A Lei 9394/96: a "mão de Darcy Ribeiro" (1)
(Pablo Silva Machado Bispo dos Santos)
Uma das marcas mais claras do Senador Darcy Ribeiro sempre foi sua “rebeldia”, algo essencial para um educador que vive de aprender. Talvez o estereótipo que mais o marcou foi a escola de tempo integral. Nessa Lei, a formulação é branda, mostrando o caminho futuro para a escola de tempo integral como algo que a sociedade irá naturalmente exigir. No art. 34, ao falar da jornada escolar, estabelece pelo menos quatro horas de trabalho efeti8vo em sala de aula, “sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola”. E no &2º acrescenta: “O ensaio fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino “.
Não é praticável fazer historicamente coagulados em forma mais ou menos comuns. Na cabeça do Senador sempre esteve a idéia de uma Lei é: de um lado, garante espaços; de outro, fechando-se para outros espaços, começa a atrapalhar.
Desse ponto de vista, uma lei de educação precisa, primeiro, ser curta, para não dizer besteira demais, e, segundo, insistir em propostas flexíveis, para não atrapalhar a vontade de aprender. A LDB tem algo disso, embora tenha predominado o peso histórico dos interesses em jogo.
O espírito flexibilizador pode ser surpreendido, inicialmente, na parte em que é tratado o “direito à educação e o dever de educar’ (art. 4ºss), podendo-se ressaltar:
· A extensão progressiva da obrigatoriedade e da gratuidade ao ensino médio (art. 4º, II).
· No &5º do mesmo art., a possibilidade de criar “formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior”, algo que se pode ver como um tanto exagerado, mesmo em se tratando do 1º grau.
· O exagero aludido estaria em não levar em conta a escolarização anterior, sobretudo nos ditos “ciclos básicos”, que preferem a mera permanência na escola à aprendizagem efetiva.
Em seguida, a parte que se trata da “organização da educação nacional
(art. 8º ss.).
· O art. 15 assinala que “os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram, progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público”.
· A idéia do “regime de colaboração’ entre União, os estados e os municípios na organização dos respectivos sistemas de ensino (art. 8º, caput).
· À União cabe tão somente a “coordenação da política nacional de educação”, no sentido articulador dos diferentes níveis, além de normativo, redistributivo e supletivo (&1º).
· No inciso III do art. 9º, insiste-se no papel de “assistência técnica financeira aos Estados, Distrito Federal e aos municípios”, mormente diante da escolaridade obrigatória (1º grau), “exercendo sua função redistributiva e supletiva”.
· No inciso IV, volta-se a indicar a “colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os municípios” no estabelecimento das “competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio”, que nortearão “os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum”.
· Para o sistema federal como tal, dentro do qual a União tem poder de mando, como aparece nos incisivos seguintes; introduz uma novidade importante quanto ao papel de avaliação e informação (incisos V, VI e VII), mas ao dizer que a União tem competência para ‘baixar normas” sobre cursos de graduaçãoe pós-graduação, assegura q eu tais normas seriam ‘gerais”.
· Para um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão’, e a formulação retorna a seu estilo flexível (&1º), embora assegure para a União o direito claro de “acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais” (&2º), numa alusão firme à resistência dos sistemas de tentar fugir a qualquer tipo de avaliação.
· Cabem aos Estados funções similares descentralizadas 9art. 10), em particular diante dos municípios; no art.12, comete-se aos “estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas mais comuns e as dos seus sistemas de ensino”, a incumbência de gestão própria, incluindo a elaboração e a execução de sua resposta pedagógica (inciso I), e a administração de seu pessoal e dos recursos materiais e financeiros (inciso II).
· Os profissionais da educação deverão participar da elaboração do “projeto pedagógico da escola” (inciso I); as comunidades escolar e local deverão participar nos conselhos escolares ou equivalentes (inciso II). O art. 15 que estabelece “progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas normais gerais de direito financeiro públicos às unidades escolares públicas.
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