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A Lei 9394/96: a "mão de Darcy Ribeiro" (2)
(Pablo Silva Machado Bispo dos Santos)

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A aprendizagem humana não pode ocorrer de maneira digna de ambientes draconianos, por serem estes intrinsecamente deseducativos. Não se pode educar bem dentro de uma proposta organizadora em si já deseducativa. É congruente que a própria organização dos sistemas reflita, ostensivamente, o compromisso educativo.
No art. 23 diz-se: “A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”. Na prática, o texto, ao desfilar alternativas de organização, que por conta do processo de aprendizagem, vale toda forma de organização que lhe for necessária e útil. O aluno precisa, definitivamente, aprender.
No inciso II do art. 24, ao permitir que a “classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeiro do ensino fundamental”, possa ser feita “por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou a fase anterior, na própria escola” (alínea a), “por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas” (alínea b), “independentemente de escolarização anterior, mediante a avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino” (alínea c).
A possível suspeita de certa leviandade é compensada pela exigência de avaliação e de regulamentação, que impediria a tentação de classificar de qualquer maneira, sob o impacto da “politicagem”, quando se fala da promoção como forma de classificação, acrescenta-se que supõe “aproveitamento” por parte do aluno.
No inciso III, aparece a possibilidade de “progressão regular por série”, admitindo “formas de progressão parcial, desde que preserva a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino”.
O processo de aprendizagem precisa estar acima de tudo, porque é a razão de ser dos sistemas educacionais. Se um aluno pode progredir com velocidade maior, terá a chance de apressar seu processo formativo. Por outra, se atrasar, a escola precisa envidar todos os esforços para recuperá-lo. Mas antes de reprovar, é mister empregar todo arsenal possível e imaginável para garantir o direito de aprender bem.
Nessa mesma linha, o art. 25 propõe que “será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento”, acrescentando o Parágrafo Único seqüente que “cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto artigo” .
No art. 26, defende-se uma “base nacional comum” para o ensino fundamental e médio, mas que se complementa, “em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela".
Referindo-se ao ensino fundamental, a Lei, no &2º do art. 32, retorna à insistência sobre a liberdade de “adotar o regime de progressão continuada” nos estabelecimentos que utilizam progressão regular, desde que “observadas as normas do respectivo sistemas de ensino”.
Uma lei flexível é a que cabe no espaço educacional, para que tenha, por coerência, compromisso educativo. Os riscos historicamente comprovados são:
· A flexibilidade pode ser confundida com o abuso do direito de interpretar; por exemplo, a progressão regular ou continuada será facilmente interpretada como “progressão automática”, introduzindo a farsa já comum de empurrar o aluno para frente sem qualquer comprovação da aprendizagem adequada.
· Podetambém ser mal aproveitada para cultivar corporativismos locais e classistas, guinando a flexibilidade para proveito próprio, em vez de salvaguardar, tanto mais, os direitos dos alunos; por exemplo, há sistemas que se organizam em torno dos direitos dos docentes, de tal sorte que o aluno é quase um acidente – o docente tem mais dias de folga, pode mudar de escola quando quiser, é lhe permitido chegar tarde, sair antes, confundindo liberdade necessária para aprender com liberdade qualquer coisa, sobretudo em benefício próprio.
· Pode principalmente ser mal utilizada pelas autoridades locais, sob todos os ângulos, desde que nivelar tudo por baixo, alegando falta de condições financeiras sobretudo, encobrir a politicagem, até contentar-se com aprendizagem nenhuma.
· Pode-se chegar ao exagero de considerar particularidade local o que é parte da metodologia comum, como por exemplo, o meio-termo saudável entre normas de validade nacional e particularidades locais exige sobretudo bom senso, para fazer dele a vantagem que a Lei imagina para garantir adequada aprendizagem.
· A flexibilidade pode ser confundida com certo ‘vale-tudo’, ou seja, no sentido de não precisar prestar contas a ninguém, ou de denegrir os níveis superiores, ou – o que seria muito preocupante – de vender como criatividade local ofertas pobres .

Para concluir, diz o art. 81, nas “disposições gerais”: ‘É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta lei”. Uma lei que não cumpre é a própria lei com cara brasileira. Temos de um lado, o bom senso recomenda, ao lado de exigência de criatividade no lado, o bom senso recomenda, ao lado da exigência da criatividade no espaço educacional, que o sentido
por alternativas deve predominar sobre a rigidez legal. De outro lado, correm-se riscos tradicionais graves, a começar pela expectativa de que a lei vale mais ou menos, às vezes vale, outras não, cada qual no fundo faz o que bem entende, e assim por diante.



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