Sobre a Educação: uma breve revisão das constituições da década de 1930 no Brasil
(Tatiana Barros)
A Constituição de 1934:
Apesar de sua curta voga de três anos, a Constituição de 1934 trouxe um inteiro capítulo dedicado à Educação e Cultura, no qual podemos reparar certos esforços no caminho de uma Educação diferente da que existia. Esta Constituição apresenta um caráter mais liberal, já que foi criada nos anos que ainda não faziam parte do Estado-Novo de Vargas. O interesse da Educação aqui é na formação de mão-de-obra.
A Constituição de 1934 estabelece a educação como um direito adquirido por todos e um dever tanto do Estado e demais instituições governamentais, junto com a família, em co-educação (artigo 148).
A multiplicidade no ensino alcança uma vitória importante no artigo 151, em que a Constituição afirma a responsabilidade dos estados de “organizar e manter” sistemas de educação em seus territórios, de acordo com as diretrizes da União. Aí e no artigo 150, portanto, podemos perceber a importância de implementar o Plano Nacional de Educação.
O artigo 150 também garante a questão da gratuidade do ensino e focaliza o ensino primário integral. Apesar disto tudo, não aboliu o ensino religioso, mantendo-o como matéria de caráter facultativo nas escolas (artigo 153).
Pode-se notar na Constituição de 1934, portanto, uma vantagem do Movimento Renovador em relação ao Movimento Conservador, já que várias questões favorecidas na Constituição, com exceção da última supracitada, estavam em concordância com muitas das reivindicações e propostas que constavam no próprio Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova. O advento dos Pioneiros só não foi total devido ao artigo 153, que representou, claramente, os defensores do ensino tradicional, e à questão da restrição de matrículas, preferida à possibilidade de investir para criar mais vagas e oportunidades nos estabelecimentos de ensino, limitando assim a expansão destes (artigo 150).
A Constituição de 1937:
A Constituição de 1937, surgida após o golpe de Estado de Getúlio Vargas, difere em muitíssimos pontos de sua predecessora. À Educação e Cultura não foi destinado o enfoque, nem o espaço, anterior. Se na Constituição de 1934 via-se um Getúlio Vargas e um governo mais liberal, nesta fase da política brasileira pode-se perceber o efeito totalitarista da nova ditadura, e esse efeito se reflete também na educação. Se antes o advento fora o do Movimento Renovador, agora se vêem enormes concessões abertas às elites na área do ensino e nas demais.
Pode-se começar a reparar aqui uma certa influência do fascismo, forma de totalitarismo que estava se espalhando pelo mundo na época. De caráter monitor, como o é qualquer ditadura, o Estado-Novo mudou bastante seu interesse na educação. O importante, naquele momento, passou a ser controlar a mão-de-obra em vez de formá-la, criando e separando assim cada vez mais as classes.
Na sessão que dá início aos assuntos de educação e cultura na Constituição de 1937, estabelece-se o direito individual e de sociedades de iniciativa pública ou particular. Há aí um afastamento bastante considerável em relação à Constituição de 1934, que estabelecia categoricamente que a educação era dever da família e da União. A responsabilidade do governo é, sutilmente, diminuída. Reduz-se a um suplemento educativo para aqueles que não pudessem financiar a própria educação.
Quanto ao assunto do ensino religioso, a Constituição tratada manteve o caráter facultativo desta matéria, proibindo que a freqüência dos alunos pudesse ser exigida pelas instituições.
É evidente que a Constituição de 1937, por ter sido produzida em tempos de ditadura, foi bastante menos flexível em vários pontos. A Educação nela apresentada é bastante restritiva e determinadora no que diz respeito ao âmbito social. A prova disto é que destina aos “menos favorecidos” um tipo de ensino próprio, restringindo assim a possibilidade de ascensão dos indivíduos das classes mais baixas e, ao mesmo tempo, controlando este ensino, já que era o Estado quem deveriaprover os meios para esta educação profissional.
Aparentemente, o ensino profissional instituído pode ser visto como uma boa intenção do governo para contribuir com o progresso social e econômico do país, em concordância com o que queriam os renovadores. Porém um olhar mais cuidadoso revela que as conseqüências desta orientação educacional funcionariam de modo a contribuir com os abismos sociais. Por exemplo, o Estado estava restringindo e orientando a carreira educativa dos ditos “indivíduos desfavorecidos”. Logo, o caráter democrático da educação, de oportunidades iguais para todos começaria a ficar cada vez mais e mais distante de se concretizar. Muito pelo contrário, ali tinha início o processo de exclusão e discriminação no ensino.
Enfim, pode-se dizer que a Constituição de 1937 define-se pelo conservadorismo, pelo autoritarismo e, como conseqüência, diretivismo da educação, à qual deu menos importância que a Constituição prévia, por um favorecimento às elites e ao próprio processo de elitismo. O enfoque concedido anteriormente à educação de base, conforme propuseram os Pioneiros foi substituído ali pelo foco no ensino profissionalizante destinado a determinados grupos e limitado pelo governo.
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