Sobre o Poder Constituinte e a Revolução
(Miguel)
A doutrina do Povoir Constituant é de autoria do abade Emmanuel Joseph Sieyés que a lançou no panfleto Qu’est-ce que le Tiers État?, publicado em janeiro de 1789.Os sofismas da doutrina há muito foram apontados pelos estudiosos do tema.O abade confunde os conceitos de Povo e Nação. A Nação aparece não como um complexo cultural sedimentado pela história, mas como um composto de indivíduos absolutamente livres e iguais.Defende ainda o clérigo que o Poder Constituinte é ilimitado: “De qualquer maneira que a Nação queira, basta que ela queria. Todas as formas são boas, e sua vontade é sempre lei suprema.”Daí o caráter revolucionário do Poder Constituinte assim concebido, apto, por isso mesmo, a institucionalizar tudo quanto for ditado pela vontade da maioria.Para melhor entender como se chegou a este ponto, deve-se ter em mente que a Igreja sempre ensinou que a legitimidade do poder é condicionada a um pacto entre o soberano e os súditos. Havia portanto a idéia de bilateralidade entre o soberano e os súditos: "Rex eris si recte facis si non facis non eris".A partir do absolutismo este princípio da “concordia”, no entanto, foi substituído pela idéia romana de “imperium”, conferido inicialmente aos monarcas e posteriormente ao povo.A doutrina do Poder Constituinte inverte o poder absoluto que antes era concedido ao “topo” atribuindo-o à “base”. Assim, temos o “absolutismo democrático” que substituiu o absolutismo monarquico. Mas ambos são absolutismos.Esta é razão pela qual, em tese, o Poder Constituinte não conhece limites.
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