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Concursos de crimes
(Saulo Henrique dos Santos)

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O concurso de crimes, se dá quando o agente mediante uma ou mais condutas, estas omissivas ou comissivas, pratica vários crimes, eles sendo idênticos ou não, silples ou qualificados, tentados ou consumados.[BR]O concurso de crimes se divide em três espécies: Corcurso de crimes material, concurso de crimes formal e concurso de crimes continuado.[BR]O concurso de crimes material elencado no art° 69 do CP, trata da conduta do agente que mediante mais de uma conduta(omissiva ou comissiva) pratica vários crimes, sendo eles homogêneos ou heterogêneos, para efeitos de aplicação de pena se aplica nesse concurso o princípio do cúmulo material, que é a soma das penas em concreto, simplesmente, de cada crime, totalizando uma pena única.[BR]O concurso de crimes formal, se divide em duas sub-espécies, ele pode ser próprio(art° 70 1° parte do CP) ou impróprio(art° 70 2° partedo CP), o próprio consiste quando o agente mediante uma conduta, pratica vários crimes,porém, sua vontade era praticar um único resultado danoso, o imprório tem as mesmas características exceto a vontade, o dolo, o que o código chama de "desígnios autônomos" que é o desejo do agente de com uma única conduta praticar vários crimes. Vale destacar que no concurso formal próprio se aplica o princípio da exasperação da pena, que é a pena mais grave dos crimes, aumentade de um sexto ou a metade e no concurso fomal impróprio o mesmo príncipio do concurso material,ou seja, o crime, totalizando uma única pena. [BR]O concurso continuado(art° 71 do CP) é uma ficção jurídica concebida por razões de política criminal, que destaca que os crimes subseguentes do primeiro, que sejam de mesma espécie, que tenham sido operados em mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras condições semelhantes, devem ser havidos como continuação do primeiro, assim se aplicando , para efeitos de condenção o princípio da exasperação da pena, se aplica a pena do crime mais grave aumentada de um sexto a um terço.



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