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A JUSTIÇA EM ARISTÓTELES
(filosofolionessantos)

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A JUSTIÇA EM ARISTÓTELES

A principal teoria sobre a Justiça proposta por Aristóteles encontra-se no livro Ética à Nicômaco. O livro V da Ética a Nicômaco é dirigido a questão da justiça. Para Aristóteles, a justiça é o principal fundamento da ordem do mundo. Todas as virtudes estão subordinadas à justiça. A justiça, para Aristóteles, é indissociável da polis, ou seja, da vida em comunidade. A justiça se realiza na prática constante da relação com o outro. Segundo Aristóteles, a Ética e a Justiça não são adquiridas nos livros ou através do pensamento, mas sim, através da vida prática. A justiça considerada como virtude moral consiste essencialmente em dois fatores: a obediência às leis da polis e o bom relacionamento com os cidadãos. A teoria aristotélica no livro V permite fundamentar a existência de juristas e do direito como uma entidade autônoma. Aristóteles destaca dois sentidos de justiça e injustiça: o justo pelo respeito à lei, e o justo por respeito à igualdade. Aristóteles formulou a teoria da justiça da “equidade”. A noção de equidade foi exposta como uma correção da lei quando ela é deficiente em razão de sua universalidade, ou seja, um complemento da justiça que permite adaptá-la aos casos particulares. A justiça eqüitativa permite dar a cada um o que lhe é devido, levando-se em consideração: seus dotes naturais, sua dignidade, as funções que desempenha e o grau hierárquico que ocupa na sociedade. Ao estudar a questão da justiça, Aristóteles identifica vários tipos. A justiça enquanto virtude denomina-se justiça geral, enquanto a justiça mais específica chamamos de justiça particular. Essa é o objeto próprio do Direito, da ciência jurídica. Com essa distinção, Aristóteles estabelece já aí a divisão entre a justiça natural e positiva. "Da justiça política, uma parte é natural, a outra é legal. A natural tem em qualquer lugar a mesma eficácia, e não depende das nossas opiniões; a legal é, em sua origem, indiferente que se faça assim ou de outro modo; mas, uma vez estabelecida, deixa de ser indiferente” (Cap. 7, Livro V, Ética a Nicômaco). A lei suprema da moralidade consiste em realizar a essência, a natureza. O que é natural é moral, de acordo com a essência imutável. A lei natural tem sua essência no justo de acordo com a natureza. Mas, os indivíduos devem viver também na lei positiva que varia sempre, deve realizar-se na lei positiva que é meramente convencional, produto de situações particulares, meros pronunciamentos de um corpo de legisladores. A classificação aristotélica da justiça segue o princípio lógico de estabelecer as características ou propriedades do geral, para depois analisar os casos particulares. Há, desse modo, segundo Aristóteles, uma justiça geral e uma justiça particular. A justiça geral é a observância da lei, o respeito à legislação ou as normas convencionais instituídas pela polis. Tem como objetivo o bem comum, a felicidade individual e coletiva. A justiça geral é também chamada de justiça legal. Para os gregos, a justiça legal compreendia não somente a justiça sob a forma do ordenamento jurídico positivo, mas principalmente as leis não escritas, universais e não derrogáveis do Direito Natural. Para Aristóteles, a lei positiva tem seu fundamento nos costumes. Disso decorre que a lei não tem nenhuma força para ser obedecida a não ser pelo costume. As leis civis são uma garantia contra a injustiça, mas elas não tem poder para fazer os indivíduos justos e bons. Justiça particular – tem por objetivo realizar a igualdade entre o sujeito que age o sujeito que sofre a ação. Esta divide-se em justiça distributiva e justiça corretiva. A justiça distributiva consiste na distribuição ou repartição de bens e honraria segundo os méritos de cada um. A justiça corretiva visa a correção das transações entre os indivíduos, que pode ocorrer de modo voluntário, como nos delitos em geral. Nesta forma de justiça, surge a necessidade da intervenção de uma terceira pessoa que deve decidir sobre as relações mútuas e o eventual descumprimento de acordos ou cláusulas contratuais. Surge a necessidade do juiz que, segundo Aristóteles, passa a personificar a noção do justo. A justiça corretiva é também denominada equiparadora ou sinalagmática: (As partes estabelecem obrigações recíprocas).
*Subdividem-se em:
- Justiça comutativa – que preside os contratos em geral: compra e venda, locação, empréstimo, etc. Esse tipo de justiça é essencialmente preventiva, uma vez que a justiça prévia iguala as prestações recíprocas antes mesmo de uma eventual transação.
- Justiça reparativa – visa reprimir a injustiça, a reparar ou indenizar o dano, estabelecendo, se for o caso, a punição.
Aristóteles argumenta que; num mundo onde a maioria dos indivíduos se encontra submetida às paixões, é preciso conceber uma polis dotada de leis justas. Para isso, é necessário estudar a ciência da legislação a qual é uma parte da Política. É melhor ser governado por leis do que por excelentes governantes, porque as leis não estão sujeitas as paixões, enquanto que os homens, por mais excelentes que sejam não estão livres delas.



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