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SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES: ADIN 98/MS
(Ministros STF)

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Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral da República contra preceitos estabelecidos na Constituição do Estado do Mato Grosso que trata do Conselho Estadual de Justiça, que sustenta, em síntese, a violação do princípio da separação e independência dos poderes.
Na defesa, o Presidente da Assembléia Legislativa do estado alegou a elaboração da constituição do estado membro pela Assembléia Legislativa é exercício do poder constituinte, que “é, em princípio, ilimitado; somente o limitam os princípios da Constituição Federal...”.
O Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, começa seu voto discorrendo sobre a incompatibilidade entre normas criadas pela Constituição do Mato Grosso questionadas e a Constituição Federal.
Entende que na estrutura do constitucionalismo brasileiro, além dos grandes princípios, implícitos ou explícitos, acrescente-se normas constitucionais centrais de absorção compulsória – apesar de sem o alcance dos princípios nem o conteúdo negativo das vedações. Nesta categoria se encontra o artigo 93 que em seu inciso VI cuida dos magistrados e termos para sua aposentadoria.
Considera que tal artigo é uma norma de absorção forçada pelos Estados, na medida em que este aparece como lei complementar (Estatuto da Magistratura) de estrutura nacional.
Não há como se admitir que os Estados subtraiam garantias inseridas nas regras constitucionais centrais do estatuto da magistratura, as garantias constitucionais do juiz devem ser absorvidas pelo ordenamento estadual.
Pelo próprio dogma intangível da separação de poderes, a garantia de vitaliciedade dos juizes está intimamente relacionada com a independência do Judiciário. É penhor da independência do magistrado tanto no âmbito da própria Justiça quanto externamente, no que se reflete sobre a independência do poder que integra frente aos outros poderes do estado. Assim, essa vitaliciedade integra o regime constitucional brasileiro de separação de poderes – que não possui fórmula universal.
A vitaliciedade, portanto, seria uma tradução positiva do princípio da independência dos poderes, dado que o Judiciário é um poder de controle dos outros poderes. É relativa no modelo brasileiro. A Constituição estabelece as modalidades de sua cessação, e ao legislador subordinado à CF não cabe criar outras modalidades para isso.
Pelo exposto, declara inconstitucionais os artigos citados da Constituição do Estado do Mato Grosso.
O segundo tópico diz respeito à instituição no Estado do Conselho Estadual de Justiça, um órgão de controle externo do Poder Judiciário.
O princípio da separação e independência dos poderes – limitação do poder estatal – é traço característico do Estado Democrático de Direito. No Brasil, é princípio constitucional de observância compulsória pelos Estados membros.
Ressalta que tal princípio se reveste, no tempo e no espaço, de formulações distintas nos múltiplos ordenamentos positivos que, apesar das diversidades, são fiéis aos seus pontos essenciais. Explica ainda que por este motivo, em sua observância compulsória pelos Estados não são concepções abstratas ou experiências concretas de outros países, mas o modelo vigente como concebido e desenvolvido por nossa CF.
Na formulação do constitucionalismo republicano brasileiro, o autogoverno do Judiciário e sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária têm sido reputados corolários da independência do Poder.
O transplante da experiência européia dos conselhos superiores de magistratura no Brasil, como controle externo do judiciário, seria somente uma leitura distorcida do significado da instituição em países que a admitem.
Em países de regime parlamentarista, é menos rígido o dogma da separação dos poderes, não sendo oposto o princípio da independência do judiciário. Cita a Itália, Portugal, Espanha, França.
Na Europa, os conselhos superiores de magistratura são um avanço na independência do judiciário, pois que o Judiciário nunca dispôs de um poder administrativo, reservado ao Executivo. Ao contrário, no Brasil seria um retrocesso e violência constitucional, pois tal idéia de independência está imbricada com os predicados de autogoverno crescentemente outorgados aos Tribunais.
Como último ponto, afirma que em todos os países que têm instituído os conselhos de formação heterogênea para controle judiciário, jamais se entregou nem o controle da legalidade da administração, nem o de constitucionalidade das leis. No sistema brasileiro, todo órgão judiciário é juiz da legalidade da administração e da constitucionalidade das leis.
Seria um trauma ao modelo positivo brasileiro de independência do Judiciário – com o autogoverno como um de seus pilares-, a introdução em Estado membro de um órgão de administração e disciplina com formação heterogênea aberto à intromissão de outros Poderes.
Julga totalmente procedente a ADIn 98.



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