SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES: MI712-PA
(Ministro Eros Grau; STF)
A próxima análise se refere ao Mandado de Injunção 712-8, que diz respeito ao pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará para que se dê efetividade à norma inscrita no artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, aduzindo, quanto ao mérito, que a mora do Congresso Nacional em regulamentar o preceito constitucional relativo ao direito de greve no serviço público impede seu exercício pela categoria.
Em seu voto, o Relator, Ministro Eros Grau, em primeiro lugar, reconhece a legitimidade ativa do impetrante, conhecendo do pedido.
Começa a discorrer, então, que o direito de greve dos trabalhadores em geral (art. 9 da CF), regulamentado pela lei n. 7.783/89 é inaplicável aos servidores públicos civis. Estes, por sua vez, teriam seu direito de greve estipulado pelo art. 37, inciso VII, da CF, com eficácia limitada, pois que depende de edição de ato legislativo para que lhe seja integrada eficácia.
Prossegue afirmando que, para que tal norma constitucional de eficácia limitada tenha capacidade de execução, é necessária atuação legislativa que dê concreção ao comando positivado no texto constitucional, e que essa omissão do Congresso Nacional já foi mais de uma vez reconhecida pelo Tribunal.
Reconhece a mora legislativa na regulamentação do preceito do art. 37, inciso VII, da CF, mas questiona se cabe à Corte emitir decisões sem eficácia, bastando que se solicite inutilmente ao Poder Legislativo cumprir com seu dever, ou se o STF deve emitir decisões que surtam efeito, no sentido de suprir tal omissão. Sobre isso passa a considerar.
Discorre, então, sobre a efetividade da greve para que os trabalhadores obtenham melhorias em suas condições de vida, e que o art. 9º da CF não prevê regulamentação a tal direito; ao contrário, positiva imediatamente esse princípio, tornando inquestionável sua auto-aplicabilidade, pois que um direito fundamental de natureza instrumental.
Já o art. 37, VII, discorre sobre norma especial em relação ao caráter geral veiculado pelo art. 9º, estabelecendo que “o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica”.
A partir disso, passa o eminente Ministro a elucubrar que não lhe parece que somente o disposto na Lei n. 7783/89 deva ser aplicado no direito de greve do âmbito da Administração, e que à Corte caberia traçar os parâmetros referentes a isso. Reafirma que a norma veiculada pelo art. 37, VII da CF necessita de regulamentação e que esta, segundo o critério da eficácia, tem eficácia limitada.
Entende, ainda, que a autorização constitucional para formação de normas supletivas não significa autorização para que o Poder Judiciário se imiscuia no que é de competência de outros poderes, mas sim de um remédio para a omissão do poder competente, que não tenha elaborado norma regulamentadora e não a tenha posto em vigor no prazo constitucional ou legal estabelecido.
Considera evidente a mora do legislativo no caso, incompatível com o programado pelo artigo 37 da CF, e que o Tribunal tem o dever-poder da formação supletiva da norma regulamentadora faltante, sem que esteja a legislar – o que seria inconcebível por ferir a independência e harmonia entre os poderes e a separação de poderes.
Ao contrário, o Tribunal estaria exercendo sua função normativa e não legislativa, e passa a explicar que a classificação adotada mais freqüente das funções estatais é a orgânica ou institucional, pela qual existem a função legislativa, a executiva e a jurisdicional. Porém, pelo critério material, subjetivo, teremos a função normativa, a administrativa e a jurisdicional, centros ativos que se referem aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
A função normativa compreende as funções legislativa, regimental e regulamentar. O Poder Judiciário, por imposição da Constituição, tem como dever-poder tanto a função regimental quanto a de formular supletivamente, na concessão do mandado de injunção, a norma regulamentadora reclamada, removendo o obstáculo da omissão do poder faltante. Na concessão do mandado de injunção, o Poder Judiciário formula norma aplicável ao caso, embora ela atue como novo texto normativo.
Passa a explicitar, então, sobre a diferença entre texto e norma constitucional. O primeiro é interpretado, e de sua interpretação resultam as normas.
No mandado de injunção o Poder Judiciário produz norma, interpreta o direito para produzir norma de decisão aplicável à omissão, sendo inevitável, porém, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico a ser interpretado/aplicado.
Afirma que não há agressão à separação de poderes, pois a própria Constituição instituiu o mandado de injunção. A separação de poderes existe na CF como nela definida. O Judiciário tem não só o poder, mas o dever-poder de, no mandado de injunção, formular norma regulamentadora faltante supletivamente.
No caso deste mandado de injunção, o Poder Judiciário deve enunciar norma regulamentadora faltante para tornar viável o exercício de direito de greve dos servidores públicos, conferindo eficácia ao disposto no art. 37, VII.
Isto posto, passa o Ministro a definir as alterações necessárias que devem ser introduzidas à Lei 7.783/89, no art 3º. e seu parágrafo único, no art. 4º., no parágrafo único do art. 7º., no art. 9º. e seu parágrafo único e no art. 14.
Finalizando, conhece do presente mandado de injunção, reconhecendo falta de norma regulamentadora do direito de greve do serviço público, para remover o obstáculo criado pela omissão e supletivamente tornar viável o exercício do direito consagrado no art. 37, VII da CF nos termos do enunciado no voto.
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