As grandes divisões do Direito
(filosofolionessantos)
As grandes divisões do Direito
O Direito possui várias divisões e sub-divisões. A primeira grande divisão que pode ser apresentada para o Direito é a que classifica em Direito Natural e Direito Positivo.
O Direito Natural é o sistema de normas materiais que inspira e serve de orientação ao Direito Positivo. As normas materiais seriam aquelas regras, inspiradas na Justiça, que não dependeriam, para a sua validade, de fundamentos extrínsecos, ou seja, não têm legislador conhecido, nem forma estabelecida para a sua elaboração e são válidas em qualquer tempo e espaço. O Direito Positivo é o sistema de normas formais, elaborado ou aceito pelo Estado, e imposto coercitivamente à obediência das pessoas em um determinado momento histórico e espaço geográfico. A segunda grande divisão do Direito é aquela que divide o Direito Positivo em Direito Público e Direito Privado. Existem três correntes que tratam deste assunto: 1) Monismo Jurídico – que diz que o Direito Positivo é uno. Não existe divisão; 2) Dualismo Jurídico – que diz que o Direito Positivo se divide em Direito Público e Direito Privado. Esta concepção remonta ao Direito Romano. Principal concepção utilizada no Brasil e a mais aceita; 3) Trialismo Jurídico – que diz que além do Direito Público e do Direito Privado ainda existe o Direito Misto. Sobre esta concepção não se tem ainda registro de aceitação em nenhum país do mundo. As múltiplas concepções dualistas baseiam-se ou no conteúdo (Teorias Substancialistas) ou na forma (Teorias Formalistas). As Teorias Substancialistas tomam como critério distintivo entre o Direito Público e o Direito Privado o conteúdo da norma, o fim perseguido pela regra jurídica. As principais teorias são: Teoria dos interesses em jogo (Ulpiano) – Uma norma é de Direito Público quando protege ou se refere ao interesse geral. Uma norma é de Direito Privado quando protege ou se refere a interesses particulares. Teoria do fim (Savigny e Stahl) – Uma norma é de Direito Público quando o fim é o Estado e o indivíduo ocupa um lugar secundário. É de Direito Privado quando ocorre o inverso. Teoria do objeto imediato (Ahrens) – Uma norma é de Direito Público quando o seu objeto imediato é o Estado. Uma norma será de Direito Privado quando o seu objeto imediato é a pessoa humana. As Teorias Formalistas tomam como critério distintivo entre o Direito Público e o Direito Privado a forma e não o conteúdo das normas. As principais teorias formalistas são: 1)Teoria do titular da ação (Thon) – Uma regra é de Direito Público quando a sua violação implica uma ação de competência do Estado. É de Direito Privado quando o exercício da ação motivado pelo seu descumprimento é reservado aos particulares. 1)Teoria das normas de coordenação e subordinação (Yellinek) – Uma norma é de Direito Público quando rege relações de sujeitos que estão em plano de desigualdade, ou seja, um manda e o outro obedece. 3)Teoria da criação autocrática e democrática do Direito – Uma norma é de Direito Público quando os direitos e deveres que surgem derivam de uma vontade, estranha e alheia à do obrigado, ou seja, quando a norma é imposta. Uma norma é de Direito Privado quando os direitos e deveres que dela derivam se devem à vontade mesma dos obrigados. Isto é: quando resultam de acordos entre as partes envolvidas.
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