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Quebrando tabus em relação à responsabilidade civil causado pelos danos nucleares no Brasil
(Adriano Celestino Ribeiro Barros)

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Quebrando tabus em relação à responsabilidade civil causado pelos danos nucleares no Brasil
Adriano Celestino Ribeiro Barros

1) Introdução: recepção da Lei 6.453/77 pela Constituição Federal de 1988.

O presente artigo é fruto de uma lacuna na doutrina brasileira sobre a Responsabilidade Civil em relação ao Dano Nuclear. A Doutrina Majoritária afirma que foi adotada a Teoria do Risco Integral. Entretanto, neste artigo jurídico foi defendida uma posição quase isolada. Porém, com argumentos lógicos e coerentes analisando situações tidas como juridicamente cristalizadas pela Doutrina Majoritária e, portanto muda o paradigma adotado até então para se afirmar que, na realidade, a Responsabilidade Civil pelos Danos Nucleares adotada no Direito Brasileiro foi a Teoria do Risco Administrativo.

Há uma Lei anterior à Constituição Federal de 1988, que tem causas de excludentes da responsabilidade civil por danos nucleares.

Essa é a Lei 6.453/77 que dispõe sobre: “a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências”. Que em seu artigo 8º, in verbis, reza:
“Art. 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza”. (grifo nosso).
2) Desenvolvimento: a posição majoritária da doutrina acerca da Responsabilidade Civil dos Danos Nucleares defende que foi adotada a teoria do Risco Integral.No artigo Jurídico do Mestre Sérgio Cavalieri Filho, Desembargador do TJ/RJ Professor dos Cursos de Direito da UNESA, sobre a Responsabilidade Civil Constitucional diz o seu posicionamento em relação ao tema:

(...)
“Responsabilidade por dano nuclear:
No artigo 21, inc. XXIII, letra c da Constituição vamos encontrar mais um caso de responsabilidade civil. Temos ali uma norma especial para o dano nuclear, que estabeleceu responsabilidade objetiva para o seu causador, fundada no risco integral, dado a enormidade dos riscos decorrentes da exploração da atividade nuclear. Se essa responsabilidade fosse fundada no risco administrativo, como querem alguns, ela já estaria incluída no artigo 37, § 6º da CF, não se fazendo necessária uma norma especial.
O artigo 8º, da Lei nº 6.453/77, exclui a responsabilidade do operador pelo dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza. A base jurídica da responsabilidade do explorador da atividade nuclear, entretanto, passou a ser a Constituição a partir de 1988, e esta, em seu art. 21, inc. XXIII, "c", não abre nenhuma exceção, pelo que entendemos não mais estarem em vigor as causas exonerativas previstas na lei infraconstitucional. Diga-se o mesmo em relação aos limites indenizatórios estabelecidos no art. 9º da citada Lei nº 6.453/77. Sendo ilimitada a responsabilidade do Estado, consoante art. 37, § 6º da Constituição Federal, não pode a lei ordinária estabelecer limites indenizatórios para os danos decorrentes de acidente nuclear, de responsabilidade desse mesmo Estado ou de entes privados prestadores de serviços públicos”.
Disponível em: <http://www.estacio.br/graduacao/direito/revista/revista2/artigo4.htm>. Acesso em: 04 de abril de 2007.
Quando a Magna Carta de 1988 no seu artigo 21, XXlll, d, dispõe acerca da responsabilidade civil de o dano nuclear em nenhum momento afirma, de maneira clara, que em relação ao dano nuclear foi adotada a teoria do risco integral. Senão veja-se, ipsis literis:
“Art. 21. Compete à União:
(...)XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
(...)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006). CF (grifo nosso).
2.1) Decreto 911 de 03 de setembro de 1993 (Mudança do Paradigma).
E mesmo para os que possam questionar que o artigo 8º da Lei 6.453/77 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 traz-se a colação o Decreto 911 de 03 setembro de 1993. Portanto, posterior a Lei Maior, que: “promulga a Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, de 21/05/1963”.
Onde no Decreto 911/93 em seu artigo 4º, item 3, de forma cristalina, corrobora com tudo com o que foi dito até agora, in verbis:
ARTIGO IV
1 - A responsabilidade do operador por danos nucleares, de conformidade com a presente Convenção, será objetiva.
(...)
3 - a) De conformidade com a presente Convenção, não acarretarão qualquer responsabilidade para o operador os danos nucleares causados por acidente nuclear devido diretamente a conflito armado, a hostilidades, a guerra civil ou a insurreição. (grifo nosso).b) Exceto na medida em que o Estado da Instalação dispuser em contrário, o operador será responsável pelos danos nucleares causados por acidente nuclear devido diretamente a uma catástrofe natural de caráter excepcional.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/1990-1994/D0911.htm
3) Considerações Finais:
Portanto, em relação à responsabilidade civil dos danos nucleares não foi adotada a teoria do risco integral como até hoje se pensava na sociedade. Afirma-se, com certeza, que foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva e mais tecnicamente a teoria do risco administrativo, que aceita excludentes de responsabilidade.



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