Limitações da Constituição ao poder de tributar em relação às taxas
(Adriano Celestino Ribeiro Barros)
da Constituição ao poder de tributar em relação às taxas
Adriano Celestino Ribeiro Barros
Introdução:
O Poder Constituinte Originário ao delimitar as competências tributárias nos artigos 153 a 156 na Magna Carta de 1988 definiu também os limites em que os entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - poderiam tributar o sujeito passivo da relação obrigacional tributária.
Desenvolvimento:
A imunidade tributária ou intributabilidade absoluta é a não-incidência constitucionalmente qualificada e veda a sua revogação até mesmo por Emenda Constitucional. Sendo, portanto, cláusula pétrea porque é um direito e garantia fundamental do cidadão.
O artigo 5º, XXXlV, a, b da Constituição Federal de 1988, é uma norma auto aplicável - com eficácia plena - que é desrespeitada pelos entes da federação brasileira. Pois, a não cobrança dessa taxa é um dos princípios gerais da limitação do poder de tributar.
Segundo o Professor Cláudio Borba em sua Obra Direito Tributário leciona, com uma clareza meridiana, sobre as Limitações Constitucionais à Competência Tributária, in verbis:
“As limitações de competência tributária, que também podem ser denominadas princípios jurídicos de tributação, não são apenas as referidas nos arts. 150 a 152 da CF; como o próprio caput do art. 150 ressalva (“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte [...]”), existem ainda outras limitações ou princípios tributários, escondidos sob o comando mais amplo em incisos dos direitos e deveres individuais (art. 5º da CF), mas também, aludindo expressamente a impostos, nos parágrafos que especificam e esclarecem os artigos que discriminam as competências federal, estadual e municipal (arts. 153 a 156 da CF).
Proibição de cobrança de taxas (art. 5º, XXXlV, a, b, da CF).
Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; (grifo nosso)
Na alínea a, peticionar significa reclamar, requerer. O direito de petição tem caráter instrumental, podendo ser utilizado nas instâncias judiciais ou administrativas. O exercício desse direito não pode ser onerado com a cobrança de um tributo como a taxa.
Já na alínea b, a proibição é direito garantido, no sentido de que o cidadão pode obter certidões pessoais em repartições públicas, sem que tenha de contribuir para os cofres públicos com a incidência de uma taxa”. BORBA, Cláudio. Direito Tributário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006, páginas 77, 86-7.
Dessa maneira, há uma imunidade tributária específica dada pelo Poder Constituinte para esta TAXA no artigo 5º, a, b da Constituição Federal não existindo, portanto, fato imponível para a materialização deste tributo a ser cobrada dos contribuintes.
Através da boa hermenêutica constitucional deste artigo tem-se uma interpretação clara do sentido e alcance dessa norma. Pois, é uma limitação constitucional a todos os entes da federação não poder cobrar esta taxa do cidadão para pegar a certidão pessoal negativa ou positiva com efeito de negativa, que se baseia como Direito Fundamental e é inconstitucional esse pagamento.
Infelizmente, as pessoas confundem conceitos básicos de institutos jurídicos distintos. Por exemplo, taxas, custas e emolumentos. Ensina, de forma lapidar, cada um dos institutos em tela, o Mestre Donaldo J. Felippe, Advogado e Professor em Direito Civil e Direito Processual Civil, acumulou também as atividades de jornalista, redator e escritor. Publicou mais de uma dezena de obras jurídicas e artigos publicados em revistas e jornais especializados.
Taxa: Espécie de tributo de natureza fiscal paga ao Estado em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Emolumento: Remuneração especial por ato praticado no exercício de ofício ou função pública, ou judicial. A importância desse ganho pelos funcionários da justiça deverá estar expresso no corpo do documento. Donaldo J. Felippe. Dicionário Jurídico de Bolso: terminologia jurídica: termos e expressões latinas de uso forense. – 16ª ed. – Campinas, SP: Milennium Editora, 2004, pág. 119.
Custas: Despesas, taxadas por lei num Regimento, que se fazem com a promoção ou realização de atos forenses, processuais ou de registros públicos e as que se contam contra a parte vencida na demanda. Donaldo J. Felippe. Dicionário Jurídico de Bolso: terminologia jurídica: termos e expressões latinas de uso forense. – 16ª ed. – Campinas, SP: Milennium Editora, 2004, pág. 92.
Para refutar qualquer objeção, desde já, consigna-se o que reza em relação à interpretação dos institutos supramencionados do Código Tributário Nacional. Pois, é bastante clara na sua redação sobre a natureza jurídica da Taxa como espécie do gênero Tributo. Porque não se desvirtua os institutos jurídicos pela mudança do nomem juris que lhe possam denominar, como reza o Código Tributário Nacional no artigo 4º, l, ipsis litteris verbis:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
Conclusão:
Em face do exposto, a cobrança indevida das taxas em relação às certidões pelos entes federativos configura-se em uma inconstitucionalidade. O Poder Constituinte Originário positivou como DIREITO FUNDAMENTAL a gratuidade na obtenção das certidões no artigo 5º, XXXlV, a, b da Constituição Federal. Desta maneira, O constituinte deu uma imunidade tributária em relação aos cidadãos para esclarecimentos de interesses pessoais e na defesa de seus direitos.
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