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A evolução histórica do Constitucionalismo
(Canotilho; Paulo Bonavides e Pedro Lenza)

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A Evolução Histórica do Constitucionalismo



Conceito:

“teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia de direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade...técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.”

Canotilho; Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7 ed., p. 51


Para Canotilho, constitucionalismo antigo é “todo sistema e organização político-jurídica que precedeu o constitucionalismo moderno, como os constitucionalismos grego e romano”op. Cit. P. 52

ANTIGUIDADE CLÁSSICA

Karl Lorenstein, em Teoria da Constituição, p. 154, retrocedendo ao período anterior ao Helenismo, identifica “entre os hebreus, o surgimento do constitucionalismo, estabelecendo-se no Estado Teocrático limitações ao poder político ao assegurar aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos.”

Após a era Mosaica, inicia-se o período dos Juízes, dos quais o profeta Samuel foi o último. Tendo passado pela transição entre o período dos Juízes até a instauração da Monarquia, este profeta fiscalizou e contestou ações “extrapolantes” por parte do primeiro Monarca (Saul).

Nas Cidades-Estados Gregas (séc. V a.C), deu-se como exemplo de democracia constitucional, na medida em que a democracia direta, particular a elas consagrava “...o único exemplo conhecido (discordo) de sistema político com plena identidade entre governantes e governados, no qual o poder político está igualmente distribuído entre todos os cidadãos ativos.”

IDADE MÉDIA

A Magna Charta , de 1215, estabeleceu, de modo parcial, a proteção aos direitos individuais. Visava tutelar uma determinada elite, excluindo as camadas menos favorecidas.

Tais Direitos eram regulados através dos chamados Contratos de Domínio , entre o rei e os senhores feudais. Em seu artigo 39, a Magna Charta assegurava a liberdade de modo subjetivo como a “liberdade pessoal de todos os ingleses” e como “segurança da pessoa e dos bens de que se é proprietário.”

Era a chamada “Ordem Jurídica Estamental” , tipo específico de norma comunitária – típica da Idade Média -, na qual os direitos e deveres, eram atribuídos aos sujeitos de acordo com a sua integração num determinado estamento.

IDADE MODERNA

Petition of rights - 1628;
Habeas Corpus Act - 1679;
Bill of Rights - 1689;
Act of Settlement -1701-, sendo todos estes, pactos voltados à proteção de direitos individuais, bem como os Forais ou Cartas de Franquia , que diferenciavam-se dos pactos por admitir que os súditos participassem no governo local. No caso dos primeiros (documentos marcantes da Idade Média), destaca-se a busca de tutela aos direitos individuais. Segundo Pedro Lenza, tratava-se de direitos direcionados a determinados homens e não sob a perspectiva da universalidade.

NA AMÉRCIA DO NORTE

Destacam-se os “Contratos de Colonização.” Ao chegarem na América, os imigrantes fizeram, por mútuo consenso, as regras pelas quais se haveriam de governar, nesta ordem:

Compact (formado a bordo do Mayflower) - 1620;
Fundamental Orders of Connecticut - 1639;
Confirmadas posteriormente pelo rei Carlos II, este incorporou-as à Carta Outorgada - de 1662.

O aspecto do Constitucionalismo se mostra no fato de que o estabelecimento e organização do governo deu-se por iniciativa dos próprios governados.

Destacam-se, ainda, como indícios de Constitucionalismo na América a:
Declaration of Rights of Virginia - 1776;
as constituições das ex-colônias britânicas da América Boreal e as constituições da confederação dos Estados Americanos -1781.

IDADE CONTEMPORÂNEA

Constitucionalismo Moderno. Originaram-se as constituições escritas voltadas à limitação do abuso do poder Estatal, sendo dois os marcos históricos e formais deste constitucionalismo:

Constituição Norte Americana - 1787;

Constituição Francesa -1791.


Tendo esta última, por preâmbulo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão , fruto das idéias do Iluminismo , o qual se opunha ao poder absoluto dos monarcas, confirmando o povo, como sendo o titular legítimo do poder.

Destaca-se o Constitucionalismo Liberal, que exaltava valores como individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção ao indivíduo (estes infuenciaram as constituições brasileiras de 1824 e 1891).

A concepção liberal, provoca, inevitavelmente, a concentração de renda e a exclusão social. Daí a necessidade de se chamar o Estado para conter e evitar tais abusos.

Desta necessidade originaram-se os chamados Direitos de Terceira Geração ou Dimensão , que teve como marcos:

A Constituição do México - 1917;
A Constituição de Weimar - 1919, (a qual influenciou a Constituição Brasileira de 1934 / Estado social de Direito ).

Para Uadi Lamego Bulos, o constitucionalismo contemporâneo, é classificado como:

TOTALITARISMO CONSTITUCIONAL: Os textos sedimentam um importante conteúdo social, estabelecendo normas programáticas (metas a serem atingidas pelo governo.)

Fala-se também, segundo André Ramos Tavares, de uma fase atual de Constitucionalismo Globalizado , onde se busca difundir a idéia da proteção aos direitos humanos em nível mundial.

Destacamos a proteção aos chamados Direitos de Terceira Geração , como a Fraternidade e a Solidariedade :

Auto-determinação dos povos;
Desenvolvimento;
Meio ambiente e Qualidade de vida;
Utilização do Patrimônio Cultural etc.

Tais direitos apontam para aquilo que se espera do constitucionalismo no futuro:

Verdade;
Solidariedade;
Continuidade;
Participação;
Integração e Universalização.
Sarcas
.



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