Direito processual civil
(Carlos André)
Pedido: É o núcleo da petição inicial; exprime aquilo que o autor requer do Estado frente ao réu.
I. Petição Inicial – É o ato formal através do qual se leva a causa ao conhecimento do Juízo, instaurando o processo e fixando os limites da providência que se requer do Órgão jurisdicional.
II. Pedido Imediato: Dirigido ao órgão jurisdicional. Pedido de proferimento de uma sentença (proc. de conhecimento) ou de realização de medidas práticas para satisfação do direito já reconhecido (proc. de execução).Pedido Mediato: é o bem jurídico que o autor procura proteger com a sentença
III. Requisitos do Pedido:O pedido deve ser certo e determinado. Pedido deve ser Concludente
IV. Espécies de Pedidos:
1. Pedido alternativo
2. Pedido sucessivo (para a doutrina subsidiária)
3. Pedido de prestações periódicas
4. Pedido cominatório
5. Pedido nas obrigações indivisíveis
V. Formas de Pedir:
a) Isolada
b) Cumulada
V.1 Espécies de cumulação
a) Simples
b) Sucessiva
c) Eventual
d) Incidental
V.2 Requisitos para a cumulação de pedidos
- Compatibilidade de pedidos (e não conexão)
- Juízo competente p/ todos os pedidos
- Mesmo procedimento para todos os pedidos
VI. Modificação e Adiantamento do Pedido Inicial
É possível a alteração ou aditamento à petição inicial tanto no que atine ao pedido como à causa de pedir.Essa alteração é sempre possível antes da citação do réu Só será permitida após a citação se o réu assim concordar
Nunca será permitida a alteração após o despacho que saniar o processo , quando ocorrerá a estabilização definitiva da Lide.
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