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Normas sem Sansão. In: TEORIA DA NORMA JURÍDICA
(Norberto Bobbio)

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NORMAS SEM SANÇÃO

O argumento mais comum e também mais fácil contra a teoria que vê na sanção um dos elementos constitutivos de um ordenamento jurídico, segundo Bobbio, é o que se funda na presença, em todo ordenamento jurídico, de normas não garantidas por sanção. A presença de normas não sancionadas em um ordenamento jurídico é um fato incontestável. O autor demonstra que é necessário ver como esse fato pode ser acolhido e justificado em uma teoria do direito como conjunto de regras com sanção organizada.O problema da relação entre direito e força é muito complexo. O autor demonstra como, ao passar das normas inferiores de um ordenamento à superiores, passamos da fase em que a força é dirigida a aplicar o direito àquela em que serve para produzi-lo, e portanto, passa-se do conceito de força como sanção de um direito já estabelecido ao conceito de força como produção de um direito que deve valer no futuro. Nesta passagem dos planos mais baixos aos planos mais altos de um ordenamento acontece, pouco a pouco, uma inversão das relações entre direito e força, sem que seja possível precisar em que ponto esta inversão ocorra: nos planos mais baixos, a força está a serviço do direito; nos planos mais altos, o direito está a serviço da força. Assim, olhando de baixo para cima, percebemos um poder coercitivo voltado a fazer com que um conjunto de regras seja obedecido: olhando de cima para baixo, vemos um conjunto de regras destinada a fazer com que um poder possa exercitar-se. Uma das tantas diferenças entre Estado de polícia e Estado de direito pode ser assinalado acentuando-se a extensão do mecanismo da sanção, desde a base, sempre subindo, até o vértice, o que é também uma confirmação da importância da sanção com fins de estabelecer as características diferenciadoras do ordenamento jurídico. Assim, somos considerados a considerados um ordenamento tão mais “jurídico” quanto mais a técnica da sanção vai se aperfeiçoando.



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