Correio da Manhã
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Lei do Tabaco (2) ONDE É PROIBIDO FUMAR (lista de excepções abaixo) 1) Locais onde estejam instalados órgãos de soberania e serviços públicos. 2) Locais de trabalho. 3) Locais de atendimento directo ao público. 4) Estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde (hospitais, clínicas, centros de saúde, consultórios médicos, postos de socorro, laboratórios, farmácias e locais onde sejam vendidos medicamentos não sujeitos a receita médica. 5) Em lares ou instituições que acolhem pessoas idosas, com deficiência ou incapacidade. 6) Nos locais destinados a menores de 18 anos (infantários, creches, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias). 7) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade (salas de aula, de estudo, de professores, de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio) 8) Nos centros de formação profissional. 9) Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais (centros culturais, arquivos, bibliotecas, salas de conferência, de leitura e de exposição). 10) Salas e recintos de espectáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e espectáculos (antecâmaras, acessos e áreas contíguas). 11) Nos recintos de diversão e destinados a espectáculos de natureza não artística. 12) Nas zonas fechadas de instalações desportivas. 13) Nos recintos de feiras e exposições. 14) Nas grandes superfícies comerciais e estabelecimentos de venda ao público. 15) Nos hotéis e empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento. 16) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança. 17) Cantinas, refeitórios e bares de entidades públicas e privadas destinados ao respectivo pessoal. 18) Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis. 19) Aeroportos, estações ferroviárias, estações rodoviárias de passageiros e gares marítimas e fluviais. 20) Nas estações de metropolitano afectas ao público. 21) Nos parques de estacionamento cobertos. 22) Nos elevadores, ascensores e similares. 23) Nas cabinas telefónicas fechadas. 24) Nos recintos fechados de Multibanco. 25) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência (...) se proíba fumar. 26) Nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, nas ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos. EXCEPÇÕES À LEI 1 - Podem ser criadas áreas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação e unidades de tratamento de toxicodependentes e de alcoólicos, desde que satisfaçam certos requisitos (no n.º 4). 2 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania ou serviços públicos, nos locais de trabalho, nos locais de atendimento directo ao público, nos locais onde sejam prestados cuidados de saúde, nos lares e instituições de acolhimento, nas instituições de Ensino Superior, nos centros de formação profissional, nos museus e colecções, nas salas e recintos de espectáculos, nos recintos de diversão, nas zonas de instalações desportivas, nos recintos de feiras e exposições, nos centros comerciais e estabelecimentos de venda ao público, nos hotéis e empreendimentos turísticos, nos estabelecimentos de restauração e bebidas, nas cantinas e refeitórios de entidades públicas e privadas e nos aeroportos, estações ferroviárias, estações rodoviárias de passageiros e gares marítimas e fluviais. 3 - Nas áreas de serviços e postos de combustíveis, é possível fumar nas áreas ao ar livre, com excepção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos. 4 - Requisitos: a) zonas que estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis; b) Zonas que sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou disponham de dispositivos de ventilação que evite que o fumo se espalhe pelas áreas contíguas; c) Desde que seja garantida a ventilação directa para o exterior através de um sistema de extracção do ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores. 5 - Nos estabelecimentos de restauração com área destinada ao público inferior a 100 metros quadrados. O proprietário pode optar por permitir fumar no estabelecimento, desde que cumpridos os requisitos do nº 4. 6 - Nos estabelecimentos com área destinada ao público igual ou superior a 100 metros quadrados podem ser criadas para fumadores até um máximo de 30 por cento da capacidade total ou num espaço fisicamente separado não superior a 40 por cento da sua capacidade, desde que cumpridos os requisitos do n.º 4. A excepção não abrange as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem as áreas onde os trabalhadores tenham de estar em permanência. 7 - Nos hotéis e empreendimentos turísticos podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40 por cento da respectiva capacidade, desde que obedeçam aos requisitos do n.º 4. 8 - É permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos afectos a carreiras marítimas e fluviais. 9 - A opção pela permissão de fumar deve, sempre que possível, proporcionar a existência de espaços separados para fumadores e não fumadores. 2007-08-15
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