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Cláusula de fidelização e sua abusividade frente ao consumidor.
(Carlos Vaz Gomes Correia)

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As relações contratuais no moderno mercado atual, estão criando a cada momento novas situações complexas para a cadeia jurídica dos contratos de adesão. A fidelização prende os consumidores a falsas promessas de: facilidades financeiras, segurança, crédito fácil quando na verdade prendem os clientes a contratos de longa duração e muitas vezes altas parcelas mensais. A cláusula da fidelização tem sido inserida na maioria dos contratos de telefonia móvel, em que o usuário recebe, segundo as operadoras, facilidades financeiras na aquisição do aparelho celular, contra o pagamento de multa caso venha a pretender a rescisão antes do prazo fixado; sem em momento algum a operadora citar falhas dela como: colapsos em seu sistema, falhas permanentes de comunicação e outras que configurem defeitos na prestação do serviço; ou ainda ocorrências de crimes contra o patrimônio, sofridos pelo usuário, como roubo ou furto do aparelho, tão comum nas grandes metrópoles, o que deveria sem qualquer sombra de dúvidas isentar o consumidor da multa prevista no contrato. A jurisprudência, ainda vacilante, tem admitido que na previsão da catividade e na correspondente exigência de pagamento do saldo, quando do rompimento do contrato pelo adquirente, encontra-se estipulada uma legítima cláusula penal. O Juiz Demócrito Reinaldo filhos analisou a abusividade da multa contratual no caso do roubo do aparelho uma vez que a multa só deve ser aplicada quando o devedor deixa de cumprir culposamente a obrigação destacando ainda o doutrinador que no caso de furto, em que a subtração é feita sem grave ameaça ou violência à pessoa, sempre prevalecerá o dever da guarda e o furto presume falha no cumprimento deste dever. O Direito Civil, em geral, e o Direito do consumidor, em especial, declaram ilícitas as condições que sujeitam o negócio jurídico ao arbítrio de uma das partes, como a que obriga, no caso, o consumidor a aceitar a opção exclusiva e irrestrita do fornecedor durante o período da catividade. Conclui-se, daí, que se a catividade compreendida como esta forma de popularizar o uso de determinados serviços, financiando-os ao alcance de um público maior é uma condição essencial à captação de clientes para a sobrevivência do sistema de telecomunicações e que a fidelização - entendida como forma de popularizar o uso de determinados serviços, por meio da qualidaede permanente e não descartável - é uma utopia no mercado financeiramente globalizado, há que se melhorar as regras do jogo jurídico, para que o ônus não seja debitado ao consumidor. A cláusula de catividade, que obriga o consumidor a manter-se vinculado ao serviço de determinada operadora ou a pagar o restante do financiamento caso queira desfazer o contrato, não pode deixar de mencionar: 1- As hipóteses em que o contrato poderá ser rescindido, aplicando-se o Art. 408 do Código Civil, mesmo dentro do prazo de catividade; 2- As alternativas comerciais, nos casos de vícios do produto ou serviço, como determina o Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Finalmente, deve a publicidade ser veiculada de forma que o consumidor possa entender todos os detalhes técnicos da negociação e os dados essenciais ao roduto e ao serviço de telecomunicação que será prestado.



Resumos Relacionados


- Www.idec.org.br

- Reparação De Danos No Código De Defesa Do Consumidor

- Manual De Direitos Do Consumidor

- Direito Civil - Teoria Geral Dos Contratos

- Cláusulas Abusivas Nos Contratos De Locação_p 01



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